AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2889786
ID do Registro
#69779d57477b8
202500730087
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MOURA RIBEIRO
2025-11-13
-
2025-11-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI
12.965/2014, ART. 19, § 1º). CONTROLE PRÉVIO INVIÁVEL. INDICAÇÃO
ESPECÍFICA DE URL COMO CONDIÇÃO PARA REMOÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO
DA SENTENÇA NA INTERNET. MEDIDA INSTRUMENTAL E PROPORCIONAL. SÚMULAS
283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA.
AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
1. Trata-se
de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que
inadmitiram recursos especiais em ação civil pública que discutiu a
responsabilidade de provedor de aplicações de internet pela
veiculação, em sua plataforma, de anúncios de fitoterápicos com
composição perigosa, a obrigação de remoção de conteúdo mediante
indicação específica de URL, a desnecessidade de nova ordem judicial
para reaparecimentos do mesmo ilícito, a proporcionalidade da
publicação da sentença na rede mundial de computadores e a
inexistência de dano moral coletivo.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos
do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) o acórdão
contrariou o art. 19, §§ 1º e 2º, da Lei 12.965/2014 e dispositivos
do Código de Defesa do Consumidor ao afastar controle prévio e
exigir URL para remoção; (iii) é válida, à luz do princípio da
legalidade, a obrigação de publicar a sentença na internet; (iv)
incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo
Tribunal Federal.
3. A prestação jurisdicional se mostra entregue,
de modo suficiente e coerente, quando o acórdão fixa a moldura
normativa da responsabilidade do provedor com obrigação de remoção
do material, em 24 horas, desde que haja indicação expressa da URL.
Acerto da sentença. Desnecessidade de nova ordem judicial.
inexistência de dano moral coletivo.
4. A conclusão jurídica aplica
a regra do art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014 e a jurisprudência
desta Corte sobre a exigência de localizador URL para remoção,
afasta controle prévio por configurar censura e preserva a
efetividade da tutela coletiva com medida instrumental de publicação
do decisum, sem transmutar o regime de responsabilização do
provedor. A insuficiência de impugnação específica e a deficiência
lógica das razões atraem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
5.
Agravo conhecido. R ecurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.