AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1648937
ID do Registro #69779d57475d7
202000092642
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RAUL ARAÚJO
2025-11-17
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2025-11-10
Não categorizado

Ementa

D IREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CÁLCULO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao seguro obrigatório DPVAT, pois a relação jurídica não se caracteriza como de consumo, sendo uma obrigação imposta por lei, sem acordo de vontades ou discricionariedade das seguradoras. 2. A denunciação da lide à União não é cabível, pois a atuação de órgãos como o CNSP e a SUSEP é meramente normativa e fiscalizatória, não gerando interesse jurídico direto da União, nem relação de regresso prevista em lei. 3. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia atuarial, pois a controvérsia sobre os critérios legais de indenização é de natureza jurídica, e as instâncias ordinárias consideraram o feito suficientemente instruído, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O uso do salário mínimo como parâmetro para cálculo das indenizações é legítimo para sinistros ocorridos antes das alterações legislativas, pois não representa fator de correção monetária, mas critério de quantificação da obrigação vigente à época do fato. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas concernentes ao seguro obrigatório DPVAT.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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