AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1648937
ID do Registro
#69779d57475d7
202000092642
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RAUL ARAÚJO
2025-11-17
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2025-11-10
Não categorizado
Ementa
D IREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO
DE CÁLCULO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao seguro
obrigatório DPVAT, pois a relação jurídica não se caracteriza como
de consumo, sendo uma obrigação imposta por lei, sem acordo de
vontades ou discricionariedade das seguradoras.
2. A denunciação da
lide à União não é cabível, pois a atuação de órgãos como o CNSP e a
SUSEP é meramente normativa e fiscalizatória, não gerando interesse
jurídico direto da União, nem relação de regresso prevista em
lei.
3. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia
atuarial, pois a controvérsia sobre os critérios legais de
indenização é de natureza jurídica, e as instâncias ordinárias
consideraram o feito suficientemente instruído, sendo vedado o
reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. O uso do
salário mínimo como parâmetro para cálculo das indenizações é
legítimo para sinistros ocorridos antes das alterações legislativas,
pois não representa fator de correção monetária, mas critério de
quantificação da obrigação vigente à época do fato.
5. Agravo
conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando
a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas
concernentes ao seguro obrigatório DPVAT.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.