AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2604886
ID do Registro
#69779d5747156
202401074959
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RAUL ARAÚJO
2025-11-10
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2025-11-03
Não categorizado
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EXCEÇÃO DO
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DO ART. 476 DO CC. ART. 397 DO CC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de cobrança de
parcelas de contrato de compromisso de compra e venda de lote em
loteamento irregular.
2. O acórdão recorrido reconheceu a regra da
mora ex re (art. 397 do CC), mas afastou sua aplicação no caso
concreto em razão da irregularidade do loteamento e da incidência da
exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), fixando os juros
moratórios apenas a partir da regularização do loteamento, ocorrida
em 2017.
3. O recorrente alegou violação aos arts. 397 e 884 do CC e
ao art. 38, § 1º, da Lei 6.766/1979, sustentando que os juros
deveriam incidir desde o vencimento de cada parcela, que a ausência
de depósitos no Registro de Imóveis não afastaria os encargos
moratórios e que a fixação dos juros apenas após a regularização
geraria enriquecimento sem causa do adquirente.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros
moratórios devem incidir desde o vencimento de cada parcela,
conforme a regra da mora ex re (art. 397 do CC), ou se podem ser
fixados apenas após a regularização do loteamento, em razão da
exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); e (ii) saber se a
ausência de depósitos no Registro de Imóveis durante a
irregularidade do loteamento afasta a incidência dos encargos
moratórios.
III. Razões de decidir
5. A regra da mora ex re,
prevista no art. 397 do CC, foi reconhecida como aplicável a
obrigações positivas e líquidas, mas afastada no caso concreto em
razão da irregularidade do loteamento e da incidência da exceção do
contrato não cumprido (art. 476 do CC), que impede a constituição em
mora do adquirente enquanto o loteador estiver inadimplente.
6. A
suspensão da exigibilidade das prestações, decorrente de ordem
liminar em ação civil pública, impede a contagem de juros moratórios
antes da regularização do loteamento, pois, sem exigibilidade, não
há mora a ser contabilizada.
7. A ausência de depósitos no Registro
de Imóveis durante a irregularidade do loteamento não converte
automaticamente a mora em ex re, preservando o equilíbrio contratual
e evitando enriquecimento indevido do loteador inadimplente.
8. A
correção monetária desde cada vencimento foi mantida por constituir
mera recomposição do valor nominal da dívida, evitando
locupletamento indevido e preservando o valor real do
crédito.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.