AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 3040888
ID do Registro #69779d5746f62
202503359770
-
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025-12-04
-
2025-12-01
Não categorizado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 685/STJ. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO REPETITIVO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Conforme entendimento consolidado no Tema Nº 685/STJ, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual e inexistir mora anterior. 3. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da orientação firmada em julgamento representativo de controvérsia. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Voltar para Lista