AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 3040888
ID do Registro
#69779d5746f62
202503359770
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025-12-04
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2025-12-01
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA
685/STJ. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
REPETITIVO.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível
à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
Conforme entendimento consolidado no Tema Nº 685/STJ, os juros de
mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento
da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade
contratual e inexistir mora anterior.
3. É desnecessário aguardar o
trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da
orientação firmada em julgamento representativo de controvérsia.
Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.