AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2949915
ID do Registro
#69779d5746df3
202501931564
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MOURA RIBEIRO
2025-11-24
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2025-11-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO.
REQUISITO DA PRÉ-CONSTITUIÇÃO ANUAL. DISPENSA POR MANIFESTO
INTERESSE SOCIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por construtora em
face de acórdão que, em ação civil pública ajuizada por associação
de defesa do consumidor, reconheceu a legitimidade ativa da
entidade, afastando a exigência de pré-constituição anual, e julgou
parcialmente procedentes os pedidos de revisão de cláusulas
contratuais de compra e venda de imóveis.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) a associação de consumidores possui legitimidade
ativa, mesmo que constituída há menos de um ano, em razão da
dispensa do requisito por manifesto interesse social, conforme os
arts. 5º, V, § 4º, da Lei nº 7.347/1985, e 82, IV, § 1º, do CDC;
(ii) a natureza dos direitos discutidos, tidos por individuais,
patrimoniais e disponíveis, impediria a tutela por via de ação civil
pública; e (iii) o dissídio jurisprudencial apontado é apto a ser
conhecido.
3. A exigência de pré-constituição anual para a
legitimação de associações em ações civis públicas pode ser
dispensada quando presente o manifesto interesse social, aferido
pela relevância do bem jurídico tutelado e pela dimensão ou
característica do dano, nos termos da legislação aplicável.
4. A
jurisprudência do STJ admite a flexibilização do requisito temporal
de um ano de constituição da associação quando a ação coletiva visa
proteger direitos de grande relevância social, como o direito à
moradia e a defesa de consumidores em contratos de adesão em massa,
caracterizando o manifesto interesse social.
5. A revisão das
premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a reconhecer o
manifesto interesse social e a representatividade da associação
encontra óbice na Súmula 7/STJ, o que também prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pela ausência de similitude fática entre os
casos confrontados.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.