EARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1817234
ID do Registro
#69779d5746c59
202100035825
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PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2025-12-15
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2025-12-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA.
ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
RECORRIDO E PARADIGMAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de
divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos
semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência
interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos
sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. A comprovação
do dissídio jurisprudencial deve ser feita nos moldes dos arts.
1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o
art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, não se encontram evidenciados os
requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porque os
acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as
mesmas questões jurídicas. O acórdão embargado decidiu acerca da
legitimidade de a associação ajuizar ação coletiva em matéria de
direito do consumidor, quando atuasse como substituta processual,
sendo desnecessária a autorização assemblear. Nos acórdãos
paradigmas, por sua vez, a Primeira Turma entendeu que a associação
atuava como representante processual em caso de ação civil pública
coletiva e de execução de sentença coletiva em que eram discutidos
direitos de servidor público.
3. Embargos de divergência não
conhecidos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Regina Helena Costa.