REsp
Recurso Especial
Processo nº 2166340
ID do Registro
#69779d5746abb
202403173137
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AFRÂNIO VILELA
2025-11-17
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2025-11-11
Não categorizado
Ementa
Direito Administrativo. Recursos Especiais e Agravo em Recurso
Especial. Improbidade Administrativa. Revogação do Art. 11, I, da
Lei 8.429/1992. Atipicidade Superveniente. Recursos Providos.
I.
Caso em exame
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte contra ex-vereador e coordenador
financeiro, entre outros, pela prática de ato de improbidade
administrativa, consistente na exigência de contribuição compulsória
de assessores parlamentares, como condição para manutenção no cargo
público, destinada a corrente política do partido do vereador.
2.
Sentença condenou os réus com base no art. 11, I, da Lei 8.429/1992,
aplicando-lhes as sanções do art. 12, III, da mesma lei. Apelações
interpostas pelos réus e pelo autor foram desprovidas pelo Tribunal
de origem, que manteve a condenação com fundamento na redação
original do art. 11, I, da Lei 8.429/1992.
3. Recursos especiais
interpostos pelos réus sustentaram a aplicação retroativa da Lei
14.230/2021, que revogou o art. 11, I, da Lei 8.429/1992, e a
consequente atipicidade da conduta. Agravo em recurso especial
interposto pelo Ministério Público alegou erro de fato quanto à
exclusão de outros réus da condenação.
II. Questão em discussão
4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação do art. 11,
I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 implica a atipicidade
superveniente da conduta imputada aos réus; e (ii) saber se houve
erro de fato na exclusão de outros réus da condenação, conforme
alegado pelo Ministério Público.
III. Razões de decidir
5. A
revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021
implica a atipicidade superveniente da conduta imputada aos réus,
conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1199 da
Repercussão Geral e precedentes do STJ.
6. A conduta descrita no
acórdão recorrido não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no
art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, e
não é possível o reenquadramento em outros dispositivos legais,
diante da ausência de recurso do autor.
7. O agravo em recurso
especial interposto pelo Ministério Público ficou prejudicado, em
razão do reconhecimento da atipicidade da conduta imputada aos réus
originalmente condenados.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do
Julgamento: Recursos especiais providos para julgar extinto o
processo que contém ação civil pública, por superveniente
atipicidade da conduta. Agravo em recurso especial prejudicado.
Tese
de julgamento:
1. A revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/1992 pela
Lei 14.230/2021 implica a atipicidade superveniente de condutas
anteriormente enquadradas nesse dispositivo, desde que não haja
condenação transitada em julgado e, nos termos em que descrita no
acórdão recorrido, não esteja prevista em nenhum dos demais incisos
do artigo 11 da Lei 8.429/1992 .
2. Não é possível o reenquadramento
da conduta em outros dispositivos legais, na ausência de recurso do
autor da ação.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992,
arts. 11, I, e 12, III; Lei 14.230/2021; CPC, arts. 10, 489 e
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 da
Repercussão Geral; STF, ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 22.08.2023; STJ, EDcl no AgInt
no AREsp 1.294.929/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 22.04.2024.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento aos
recursos especiais de M A F DA S e R A DE S; julgar prejudicado o
agravo em recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.