REsp
Recurso Especial
Processo nº 1650603
ID do Registro
#69779d5746717
201700185423
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-11-18
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2025-11-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS DO INSTITUTO CHICO
MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA EDIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO FATO CONSUMADO, DIANTE DA
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR OU DEGRADAR O MEIO
AMBIENTE. SÚMULA N. 613/STJ. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. O
Tribunal de origem foi expresso ao abordar a questão da ocupação em
área de preservação permanente, justificando a decisão com base na
consolidação urbana e na ausência de vegetação no local. Nesse
aspecto, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pelo
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão.
2. O Direito Ambiental é orientado, dentre outros, pelos
princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador e pelo
princípio da responsabilidade. Em linhas gerais, referidos preceitos
estabelecem mais que padrões de conduta nas atividades que impactam
o meio ambiente; são guias para direcionamento de quaisquer ações
humanas - sejam elas expressas em atividades diárias e comuns do ser
humano, sejam decorrentes de decisões de instituições públicas ou
privadas, conglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política
estatal - na concretização do direito fundamental ao "meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações" (art. 225, caput, da CF).
3. As normas previstas
na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas
situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou
morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o
dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da
área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito
adquirido do poluidor pagador, entendimento bem sintetizado pela
Súmula n. 613 do STJ que prevê: " n ão se admite a aplicação da
teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
4. A decisão
de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que é inadequado o reconhecimento de proteção de área
consolidada e de regularização fundiária em área de preservação
permanente referente à mesma localidade dos autos, Porto Figueira no
Estado do Paraná.
5. No caso em exame, é incontroverso que a
edificação é destinada ao veraneio, não se enquadrando, assim, às
restritas hipóteses do § 2º do art. 8º da Lei n. 12.651/2012: "A
intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de
Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do
art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a
função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de
obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de
regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas
consolidadas ocupadas por população de baixa renda".
6. Recurso
especial do ICMBIO parcialmente provido e recurso especial do MPF
provido para julgar procedente a ação civil pública.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; dar provimento ao
recurso do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.