REsp

Recurso Especial

Processo nº 2105198
ID do Registro #69779d5746275
202303785616
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HUMBERTO MARTINS
2025-11-24
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2025-11-17
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA REPETITIVO 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA APÓS PUBLICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. 1. A controvérsia central do recurso da instituição financeira cinge-se a definir o marco temporal para a aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo. A eficácia vinculante da tese se inicia com a publicação do acórdão paradigma, não dependendo de seu trânsito em julgado. 2. O juízo de retratação exercido pelo Tribunal de origem, que acolheu o pedido do exequente e aplicou a tese firmada no Tema 677/STJ, resultou na perda superveniente do objeto do recurso especial anteriormente interposto por essa parte, uma vez que o provimento jurisdicional almejado foi alcançado. 3. Recurso especial da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso especial do exequente julgado prejudicado.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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