REsp
Recurso Especial
Processo nº 2105198
ID do Registro
#69779d5746275
202303785616
-
HUMBERTO MARTINS
2025-11-24
-
2025-11-17
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA
REPETITIVO 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA APÓS PUBLICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA
DO TRÂNSITO EM JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.
1. A controvérsia central do
recurso da instituição financeira cinge-se a definir o marco
temporal para a aplicação de tese firmada em sede de recurso
repetitivo. A eficácia vinculante da tese se inicia com a publicação
do acórdão paradigma, não dependendo de seu trânsito em julgado.
2.
O juízo de retratação exercido pelo Tribunal de origem, que acolheu
o pedido do exequente e aplicou a tese firmada no Tema 677/STJ,
resultou na perda superveniente do objeto do recurso especial
anteriormente interposto por essa parte, uma vez que o provimento
jurisdicional almejado foi alcançado.
3. Recurso especial da
instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso especial do
exequente julgado prejudicado.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.