AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2855347
ID do Registro #69779d57460f7
202500418938
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025-12-01
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2025-11-24
Não categorizado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Nos termos do art. 5º, inciso V, alínea "b", da Lei n. 7.347/1985, as associações possuem legitimidade ativa para propor ação civil pública desde que demonstrem a denominada pertinência temática, ou seja, que o pedido guarde relação direta com seus objetivos institucionais expressos no estatuto social. Precedentes. 2. Quando a associação autora, apesar de regularmente constituída, não tem finalidade estatutária compatível com a defesa dos interesses tutelados na ação civil pública, revela-se ausente a pertinência temática exigida no art. 5º, inciso V, alínea "b", da Lei n. 7.347/1985. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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