AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2855347
ID do Registro
#69779d57460f7
202500418938
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025-12-01
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2025-11-24
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Nos termos
do art. 5º, inciso V, alínea "b", da Lei n. 7.347/1985, as
associações possuem legitimidade ativa para propor ação civil
pública desde que demonstrem a denominada pertinência temática, ou
seja, que o pedido guarde relação direta com seus objetivos
institucionais expressos no estatuto social. Precedentes.
2. Quando
a associação autora, apesar de regularmente constituída, não tem
finalidade estatutária compatível com a defesa dos interesses
tutelados na ação civil pública, revela-se ausente a pertinência
temática exigida no art. 5º, inciso V, alínea "b", da Lei n.
7.347/1985.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante
exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no
exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em
recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que a incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ obsta a admissão do
recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.