AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2670944
ID do Registro #69779d5745f94
202402190382
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DANIELA TEIXEIRA
2025-11-13
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2025-11-10
Não categorizado

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MANTENÇA DO VALOR ARBITRADO POR NÃO SER IRRISÓRIO OU EXACERBADO. SÚMYLA 83 STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alegou ausência de fundamentação adequada nos acórdãos e na decisão monocrática, afronta aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, inexistência de ilicitude e de dano moral coletivo, além de contestar o enquadramento de sua atividade como "evento cultural" e a fixação do quantum indenizatório. 3. A decisão agravada manteve a condenação por danos morais coletivos, fundamentada na má prestação de serviços e prejuízo aos consumidores, e aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por danos morais coletivos pode ser afastada com base na inexistência de ilicitude e na ausência de comprovação de dano efetivo; e (ii) saber se o reexame do valor da indenização por danos morais é admissível em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo necessário para a análise das alegações de inexistência de ilicitude e de dano moral coletivo. 6. A condenação por danos morais coletivos foi fundamentada na má prestação de serviços e prejuízo aos consumidores, com análise suficiente e expressa dos elementos fáticos e jurídicos pela instância de origem. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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