AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2670944
ID do Registro
#69779d5745f94
202402190382
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DANIELA TEIXEIRA
2025-11-13
-
2025-11-10
Não categorizado
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. MANTENÇA DO VALOR ARBITRADO POR NÃO SER IRRISÓRIO OU
EXACERBADO. SÚMYLA 83 STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
2. A parte agravante alegou ausência de
fundamentação adequada nos acórdãos e na decisão monocrática,
afronta aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II e parágrafo único,
II, do CPC, inexistência de ilicitude e de dano moral coletivo, além
de contestar o enquadramento de sua atividade como "evento cultural"
e a fixação do quantum indenizatório.
3. A decisão agravada manteve
a condenação por danos morais coletivos, fundamentada na má
prestação de serviços e prejuízo aos consumidores, e aplicou os
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há
duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por danos
morais coletivos pode ser afastada com base na inexistência de
ilicitude e na ausência de comprovação de dano efetivo; e (ii) saber
se o reexame do valor da indenização por danos morais é admissível
em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O reexame de
fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do
STJ, sendo necessário para a análise das alegações de inexistência
de ilicitude e de dano moral coletivo.
6. A condenação por danos
morais coletivos foi fundamentada na má prestação de serviços e
prejuízo aos consumidores, com análise suficiente e expressa dos
elementos fáticos e jurídicos pela instância de origem.
7. A revisão
do valor da indenização por danos morais somente é possível em
hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou
exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
8. A decisão
agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do
STJ, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9.
Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.