REsp
Recurso Especial
Processo nº 2192281
ID do Registro
#69779d5745c4b
202500139575
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RAUL ARAÚJO
2025-12-19
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2025-12-16
Não categorizado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. REAJUSTE ABUSIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
INEXIGIBILIDADE DE AVISO PRÉVIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RAZÕES DE
DECIDIR
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra acórdão do TJSP que manteve sentença favorável à
autora, contratante de plano de saúde coletivo empresarial, que
alegou reajuste abusivo de 103,68% e impossibilidade de migração de
beneficiário em tratamento oncológico para plano individual,
conforme previsão contratual. A sentença determinou a migração do
beneficiário para plano individual, afastou a cobrança de aviso
prévio de 60 dias e condenou a operadora em custas e honorários
advocatícios.
2. O acórdão recorrido negou provimento à apelação da
operadora, fundamentando-se na decisão com eficácia erga omnes em
ação civil pública que anulou a regra da RN 195/2009 e na disciplina
da RN 557/2022, além de assegurar a migração do beneficiário para
plano individual com base na Resolução CONSU 19/1999 e na tese do
Tema 1.082 do STJ.
3. Há quatro questões em discussão: (I) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento de pontos essenciais nos embargos de declaração; (II)
saber se a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para
rescisão de plano coletivo é válida e aplicável; (III) saber se a
operadora pode ser obrigada a ofertar plano individual ao
beneficiário em tratamento oncológico, mesmo quando não comercializa
essa modalidade; (IV) saber se o direito à portabilidade de
carências e a contratação de novo plano coletivo pelo estipulante
afasta a imposição de migração para plano individual.
4. O acórdão
recorrido enfrentou expressamente os fatos e as provas produzidas,
indicando fundamentos suficientes para a resolução da controvérsia,
não havendo omissão relevante que enseje a reforma da decisão.
5. A
cláusula de aviso prévio de 60 dias foi afastada com base em decisão
com eficácia erga omnes em ação civil pública que anulou a regra da
RN 195/2009 e na disciplina posterior da RN 557/2022, além de
considerar a liberdade do consumidor de encerrar contratos não
vantajosos.
6. A migração do beneficiário para plano individual foi
assegurada com fundamento na Resolução CONSU 19/1999 e na tese do
Tema 1.082 do STJ, sendo irrelevante a alegação de inexistência de
comercialização de planos individuais pela operadora.
7. A Resolução
Normativa 557/2022 da ANS não configura lei federal em sentido
estrito, não sendo parâmetro válido para apreciação em recurso
especial.
8. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da
Súmula 83 do STJ.
9. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.