AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 3065862
ID do Registro
#69779d5745836
202503665270
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2025-12-22
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2025-12-16
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL
E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, pelos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, pela
inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
489 e 1.022 do CPC, pela prejudicialidade do dissídio
jurisprudencial e por estar o acórdão em consonância com a
jurisprudência do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em
ação de indenização por dano moral decorrente de derramamento de
ácido sulfúrico pelo navio Bahamas, com afastamento da prescrição em
razão de interrupção pela ação civil pública.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
desacolheu os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e vício de fundamentação à luz dos arts. 489
e 1.022 do CPC; se a ação civil pública interrompe a prescrição das
pretensões individuais nos termos dos arts. 172 do CC/1916 e 202 do
CC; se o termo inicial e a exigência de aguardar o trânsito em
julgado decorrem dos arts. 189 e 200 do CC; se a opção processual e
a suspensão prevista no art. 104 do CDC afastam a interrupção; se há
prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, a, do CPC; e se
há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois os
embargos de declaração foram rejeitados e o acórdão enfrentou os
pontos essenciais, inexistindo vício anulatório.
6. Ao afirmar a interrupção da prescrição pela ação coletiva sobre o
mesmo fato, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das premissas fáticas quanto à identidade de objeto
entre as ações e à necessidade de suspensão demandaria reexame de
provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema resta
prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, os
pontos essenciais do litígio. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido decide, em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que a ação coletiva interrompe a
prescrição para o ajuizamento da ação individual com identidade de
objeto. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas
fáticas quanto à identidade entre as ações e à prejudicialidade
externa. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o exame do
dissídio pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 313, V, a,
1.015, 85, § 11; CC/1916, art. 172; CC, arts. 202, 189, 200; CDC,
art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.237/RS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, Súmulas n. 83,
7.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.