AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2938895
ID do Registro
#69779d574523f
202501752539
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2025-12-19
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2025-12-16
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM
ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA
JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL
REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE
AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO
ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. AFASTAMENTO.
1. Agravo interno contra decisão que negou
provimento ao agravo em recurso especial por entender que incidiria,
no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.
2. Não se
conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a
parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua
ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de
origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF).
3. Nos termos da
jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado
entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito.
Precedentes.
4. A desconsideração de acordo homologado
judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do
ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua
anulação. Precedentes.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em
havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão
relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação
própria. Precedentes.
6. Em que pese a rejeição dos embargos de
declaração, a sua oposição não configura, por si só, intuito
protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à
parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual
prevista em lei.
7. Agravo interno a que se dá provimento para
reconsiderar a decisão de fls. 1.734-1.735 e, em novo exame,
conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, a ele dar parcial provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.