AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2773739
ID do Registro #69779d5745016
202403929077
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MOURA RIBEIRO
2025-11-27
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2025-11-24
Não categorizado

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DECORRENTE DA MINERAÇÃO DE SAL-GEMA EM MACEIÓ PELA BRASQUEM. DEMANDA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELA CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA. ABRANGÊNCIA DO ACORDO ENTABULADO. SÚMULA 7 DO STJ. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 284 DO STF. 1. O pedido de sobrestamento do feito não veio acompanhado de nenhum documento capaz de subsidiar as alegações formuladas, pelo que não pode ser deferido. 2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do CPC, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia. 3. A alegação de que o acordo celebrado na ação civil pública não prejudicaria o andamento da ação individual por abranger questões diversas não pode ser acolhida sem se examine o respectivo instrumento o que constitui, em última instância, análise de prova. Súmula 7 do STJ. 4. O Tribunal estadual afirmou que não seria possível examinar, de forma incidental, a validade da cláusula de quitação e renúncia ajustada no acordo celebrado no bojo da ação civil pública. Nesses termos, a alegação de que referida disposição seria nula esbarra, por um lado na Súmula 211 do STJ, pois carece de prequestionamento; e, por outro lado, na Súmula 283 do STJ, pois não impugna diretamente os fundamentos do acórdão recorrido. 5. A jurisprudência desta Corte orienta que a celebração de acordo diretamente pela parte sem a participação do seu advogado não prejudica os honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente fixados em decisões judiciais já proferidas no feito. 6. No caso dos autos, porém, o acordo entabulado ocorreu em uma outra ação, de modo que referido raciocínio apenas se aplicaria àquele processo em específico. Além disso, a ação individual em relação a qual se pede a fixação de honorários, foi extinta por falta de interesse de agir, e não em razão de um acordo entabulado sem a participação do advogado. Mais do que isso, referida extinção se deu ainda no início do processo, antes que houvesse sido fixada qualquer tipo de verba honorária em prol do advogado. Como se isso não bastasse, pelo princípio da causalidade, se fosse cabível a fixação de verba honorária, esta seria devida ao advogado da parte contrária. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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