AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2773739
ID do Registro
#69779d5745016
202403929077
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MOURA RIBEIRO
2025-11-27
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2025-11-24
Não categorizado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DECORRENTE DA MINERAÇÃO DE SAL-GEMA EM
MACEIÓ PELA BRASQUEM. DEMANDA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELA
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NÃO COMPROVADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA.
ABRANGÊNCIA DO ACORDO ENTABULADO. SÚMULA 7 DO STJ. INDICAÇÃO DE
OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 284 DO STF.
1. O pedido de
sobrestamento do feito não veio acompanhado de nenhum documento
capaz de subsidiar as alegações formuladas, pelo que não pode ser
deferido.
2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do
CPC, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação
jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice
da Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia.
3. A alegação de que
o acordo celebrado na ação civil pública não prejudicaria o
andamento da ação individual por abranger questões diversas não pode
ser acolhida sem se examine o respectivo instrumento o que
constitui, em última instância, análise de prova. Súmula 7 do
STJ.
4. O Tribunal estadual afirmou que não seria possível examinar,
de forma incidental, a validade da cláusula de quitação e renúncia
ajustada no acordo celebrado no bojo da ação civil pública. Nesses
termos, a alegação de que referida disposição seria nula esbarra,
por um lado na Súmula 211 do STJ, pois carece de prequestionamento;
e, por outro lado, na Súmula 283 do STJ, pois não impugna
diretamente os fundamentos do acórdão recorrido.
5. A jurisprudência
desta Corte orienta que a celebração de acordo diretamente pela
parte sem a participação do seu advogado não prejudica os honorários
advocatícios sucumbenciais eventualmente fixados em decisões
judiciais já proferidas no feito.
6. No caso dos autos, porém, o
acordo entabulado ocorreu em uma outra ação, de modo que referido
raciocínio apenas se aplicaria àquele processo em específico. Além
disso, a ação individual em relação a qual se pede a fixação de
honorários, foi extinta por falta de interesse de agir, e não em
razão de um acordo entabulado sem a participação do advogado. Mais
do que isso, referida extinção se deu ainda no início do processo,
antes que houvesse sido fixada qualquer tipo de verba honorária em
prol do advogado. Como se isso não bastasse, pelo princípio da
causalidade, se fosse cabível a fixação de verba honorária, esta
seria devida ao advogado da parte contrária. Incidência da Súmula n.
284 do STF.
7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso
especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.