REsp
Recurso Especial
Processo nº 1623272
ID do Registro
#69779d32b837a
201403343095
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HERMAN BENJAMIN
2016-09-29
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2016-09-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MP 212/2004. LEI
11.095/2005. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. CARREIRA.
REESTRUTURAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SIMPLES MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Medida Provisória
212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, deve ser
considerada como reestruturadora da carreira de Policial Rodoviário
Federal para fins de fixação do termo final da repercussão
financeira do reajuste de 28,86%.
2. A Corte Regional entendeu que a referida MP promoveu
reestruturação da carreira de Policial Rodoviário Federal, fixando
nova tabela de vencimentos e nova estrutura de classes e padrões de
forma diversa daquela estabelecida no Anexo III da Lei 8.460/92, não
sendo devido o percentual de 28,86% a partir da sua entrada em
vigor.
3. O Superior Tribunal de Justiça preconiza que lei criadora de nova
gratificação que não promove reestruturação ou reorganização da
carreira não possui aptidão para absorver índice de reajuste geral.
4. A Lei 9.654/1998 é inapta a absorver o índice de 28,86%, uma vez
que não promoveu reestruturação da carreira dos Policiais
Rodoviários Federais, limitando-se a estipular o pagamento de novas
gratificações, todas tendo por base de cálculo o mesmo vencimento
básico da Lei 8.460/1992 (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp
1.547.151/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016).
5. A reestruturação de carreira prevista na Lei 11.095/05 teve como
alvo o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, o qual, segundo dispõe o art. 10 do mesmo
diploma legal, é composto "pelos cargos de provimento efetivo,
regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não
estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de
2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento,
desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até
30 de abril de 2004, mediante enquadramento dos servidores, de
acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação
profissional e posição relativa na tabela (...)" 6. Percebe-se que o
cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma
estrutural trazida pela Lei 11.095/05, uma vez que atingiu apenas o
quadro dos servidores administrativos da PRF.
7. Se a Lei 9.654/1998 foi considerada inapta a absorver o índice de
28,86%, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao se interpretar a Lei
11.095/05, pois esta, tal como a Lei 9.654/98, apenas instituiu ou
majorou gratificações, sem proceder a quaisquer alterações
estruturais na carreira de Policial Rodoviário Federal, tampouco
conceder aumento de vencimentos que pudessem ensejar mudanças na
base de cálculo da remuneração.
8. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."