REsp
Recurso Especial
Processo nº 1852165
ID do Registro
#69779d32b7633
201903627736
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ANTONIO CARLOS FERREIRA
2024-04-30
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2024-04-23
Julgados classificados pelo STJ como processos estruturais
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIMES DE RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. PRÉVIA SUBMISSÃO A REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RISCO SISTÊMICO DE PREJUÍZOS SOCIOECONÔMICOS. PEDIDO DE FALÊNCIA
PELO LIQUIDANTE. AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ART. 21,
ALÍNEA "B", DA LEI 6.024/1976. ACIONISTAS EX-ADMINISTRADORES E
CONTROLADORES. LEGITIMIDADE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SUI
GENERIS. ART. 103 DA LEI N. 11.101/2005. FALÊNCIA COMO PROCESSO
ESTRUTURAL. AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PARA O PEDIDO DE
AUTOFALÊNCIA. ART. 122, IX, DA LEI N. 6.404/1976. DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO LIQUIDANTE.
TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
1. Cinge-se a controvérsia jurídica a definir se os acionistas
ex-administradores e controladores da instituição financeira têm
legitimidade para intervir no processo de falência instaurado a
pedido do liquidante e se há necessidade de previa autorização da
assembleia geral.
2. Instituição financeira submetida a regime especial de liquidação
extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, fundado no
comprometimento de sua situação econômico-financeira e na existência
de graves violações às normas legais e estatutárias que disciplinam
sua atividade, além da ocorrência de sucessivos prejuízos que
sujeitavam seus credores quirografários a riscos anormais.
Posteriormente, devido à existência de integração, manifestada pela
administração comum e pela relação de controle, foi decretada a
liquidação extrajudicial, por extensão, a outras instituições
financeiras.
3. Em primeiro grau de jurisdição o processo foi extinto, sem
resolução do mérito, em virtude da ausência de autorização da
assembleia geral, nos termos do art. 122, IX, da Lei n. 6.404/1976.
Apelação dos acionistas ex-administradores e controladores, na
qualidade de terceiros interessados, não conhecida.
4. Admitida a existência de interesse jurídico apto a permitir a
intervenção de terceiro pela assistência em qualquer fase do
processo judicial, não se pode repeli-la em relação aos mesmos
intervenientes na fase recursal, ao argumento de que não demonstrado
o interesse jurídico. Ademais, a intervenção da falida - ou dos
acionistas ex-administradores ou controladores - constitui
modalidade de assistência litisconsorcial sui generis, em razão da
possibilidade de colisão ou divergência com os interesses da massa.
5. Os direitos do falido foram expressamente previstos no art. 103
da Lei n. 11.101/2005 porque, com a decretação da quebra, ele perde
o direito de administrar seus bens ou deles dispor, passando a
geri-los o administrador judicial nomeado pelo juiz ou, na hipótese
de falência de instituição financeira, o liquidante previamente
nomeado pelo Banco Central do Brasil.
5.1. Isso não significa, contudo, que o empresário ou sociedade
falida sejam extintos ou percam a capacidade processual, tanto que
os dispositivos legais em referência permitem fiscalizar a
administração da falência, adotar providências necessárias para a
conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados ou ainda
intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou
interessada.
6. Não se pode recusar, outrossim, a legitimidade da falida ainda na
fase cognitiva ou pré-falimentar. Com efeito, se a lei confere
determinados direitos à massa falida no que tange à fiscalização da
administração da massa e ao zelo pela conservação de seus direitos e
bens arrecadados, com muito mais razão pode opor-se à própria
decretação da falência, momento em que o Poder Judiciário se volta a
verificar o estado patrimonial do devedor e a constatação da
insolvência.
7. Diversos efeitos jurídicos da quebra em relação aos acionistas
ex-administradores e controladores revelam interesse jurídico em
intervir no feito e impugnar a decretação da falência. Doutrina e
precedentes do STJ.
8. A falência constitui processo em que se relacionam múltiplos
interesses que circundam a companhia e mesmo o interesse público de
tutela do crédito e do saneamento do mercado em contraposição ao
interesse da própria falida, muitas vezes colidente com o destino
liquidatório, permitindo-se qualificá-la como processo estrutural,
multifacetado e policêntrico, com interesses plurais e setoriais que
demandam um desencadeamento decisório especial que contemple os
diversos atores e perfis envolvidos. Nesse contexto, é imperioso
reconhecer a legitimidade dos sócios e, sobretudo, dos
administradores, para acompanhar o procedimento e conduzir seus
interesses para que sejam sopesados na arena decisional.
9. A criação de regimes de resolução específicos para as
instituições financeiras - intervenção, liquidação extrajudicial e
regime de administração especial temporária - justifica-se pela
peculiar função que estas entidades exercem no sistema de crédito e
sua liquidez. A legislação atribui um conjunto de prerrogativas e
deveres ao Banco Central do Brasil para monitorar e assegurar o
regular funcionamento das instituições que compõem o Sistema
Financeiro Nacional, com procedimentos especiais no caso de riscos
sistêmicos de prejuízos socioeconômicos, cabendo à autarquia a sua
condução.
10. O regime de liquidação extrajudicial constitui uma das
modalidades do sistema de resolução das instituições financeiras,
procedimento administrativo que se assemelha à falência -
especialmente em razão de sua finalidade - e visa, por conseguinte,
à remoção da instituição financeira e à paralisação de suas
atividades.
11. A decretação da liquidação extrajudicial implica,
automaticamente, o afastamento dos administradores da instituição
financeira (art. 50 da Lei n. 6.024/1976). Consequentemente, o
pedido de falência da instituição financeira submetida a regime de
liquidação extrajudicial compete exclusivamente ao liquidante,
mediante autorização do Banco Central do Brasil, excluindo-se, a
partir da decretação da liquidação, a legitimidade da própria
instituição financeira, seus acionistas ou credores.
12. Em se tratando de falência decorrente de anterior procedimento
de liquidação extrajudicial, não há exigência da prévia autorização
da assembleia geral, como prevê o art. 122, IX, da Lei n.
6.404/1976. A Lei n. 6.024/1976 é norma especial em relação à Lei n.
11.101/2005 - que prevê procedimentos recuperatório e liquidatório
da generalidade das sociedades empresárias e empresários -,
afastando-se, pelo princípio da especialidade e pelas peculiaridades
dos procedimentos resolutórios das instituições financeiras, a
disposição da legislação das companhias.
13. O Tribunal a quo rechaçou a teoria da causa madura, prevista no
art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, determinando a devolução dos autos ao
primeiro grau de jurisdição. Nesse contexto, "a verificação da
presença dos requisitos configuradores da causa madura - consistente
na circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser
desnecessária - demandaria o reexame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1741282 / SP,
Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgamento 28/11/2022, DJe
02/12/2022).
14. Ausência de cognição da matéria concernente aos requisitos do
pedido de autofalência pelo Tribunal de origem que impede a
apreciação da questão em recurso especial.
15. Recurso provido em parte.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento do dia 23/04/2024, por votação
unânime, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.