REsp
Recurso Especial
Processo nº 2072917
ID do Registro
#69779d32b72ff
202301640681
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DANIELA TEIXEIRA
2025-02-25
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2025-02-18
Não categorizado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE
VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA.
INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS FIXADAS PELO STF NO RE 641.320/RS E
PELA SÚMULA VINCULANTE N. 56. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que
manteve a decisão de concessão de prisão domiciliar ao apenado em
razão da ausência de estabelecimento prisional compatível para
cumprimento do regime semiaberto. O apenado, condenado a 33 anos, 6
meses e 3 dias de reclusão por diversos crimes, obteve progressão de
regime e foi incluído no sistema de monitoramento eletrônico, com
fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem
como na Súmula Vinculante n. 56 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão de
prisão domiciliar, diante da ausência de vagas em regime semiaberto,
obedeceu às providências previstas pelo STF no RE 641.320/RS e pela
Súmula Vinculante n. 56; e (ii) determinar se, no caso concreto, a
decisão recorrida contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, fixou que
a ausência de vagas em regime compatível não autoriza a concessão
imediata de prisão domiciliar, devendo ser observadas,
prioritariamente, alternativas como: (i) saída antecipada de outro
sentenciado para abrir vaga; (ii) monitoramento eletrônico para
sentenciados em regime domiciliar; e (iii) aplicação de penas
restritivas de direitos e/ou estudo em regime aberto.
4. A Súmula Vinculante n. 56 reflete esse entendimento, exigindo que
a concessão de prisão domiciliar seja precedida das medidas
estruturantes determinadas pelo STF no referido recurso
extraordinário.
5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993
(REsp 1.710.674/MG), reafirmou a obrigatoriedade de adoção dessas
providências antes de deferir o benefício da prisão domiciliar.
6. No caso em análise, constatou-se que o acórdão recorrido não
observou as etapas fixadas pelo STF e pelo STJ, uma vez que a
concessão imediata da prisão domiciliar ao apenado não foi precedida
da tentativa de implementar as alternativas previstas.
7. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência
consolidada nesta Corte Superior, que condiciona a concessão de
prisão domiciliar à demonstração concreta de inviabilidade de adoção
das medidas escalonadas previstas no RE 641.320/RS.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.