REsp
Recurso Especial
Processo nº 1637991
ID do Registro
#69779d32b714f
201603017008
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AFRÂNIO VILELA
2025-05-26
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2025-05-20
Julgados classificados pelo STJ como processos estruturais
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERRA INDÍGENA.
POSSESSÓRIA. CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ALHEIO AO
PEDIDO. INOCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INDENIZAÇÃO DE
BENFEITORIAS. DESOCUPAÇÃO PELOS NÃO INDÍGENAS. PRAZO RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE. PROCESSO ESTRUTURAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RESPONSALIDADE DA UNIÃO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA N.
284/STF. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS, NO QUANTO CONHECIDOS.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. Inexiste o vício de fundamentação
alegado.
2. É possível a conversão da ação possessória (reintegração pedida
pelos particulares não indígenas) em indenizatória, quando
preexistente ou superveniente o reconhecimento da natureza indígena
das terras em questão. Não ocorre julgamento alheio ao pedido (extra
petita) em casos assim.
3. A propriedade da União sobre as terras indígenas foi resolvido à
luz da Constituição e não é objeto de disputa entre as partes.
Ausente o interesse recursal no ponto, que tampouco poderia ser
revisto em recurso especial.
4. A responsabilidade da União pelas medidas aplicadas na sentença
são fundamentadas diretamente em norma constitucional, também não
podendo ser analisada neste recurso especial. Além disso, as normas
invocadas do decreto não possuem comando normativo apto a
desconstituir o disposto pela origem, incidindo na Súmula n.
284/STF.
5. A sentença que impõe de forma cautelosa e ponderada o cumprimento
progressivo de medidas, visando o alcance da situação ideal
prevista na lei em prazo razoável, não viola essa própria previsão
normativa que busca implementar. Ao contrário, a concretiza, com
aplicação adequada dos princípios regedores do direito processual
estruturante. A implementação escalonada de medidas jurisdicionais
visando desaguar na disposição legal (no caso, exclusividade da
posse indígena em 180 dias) não nega vigência à lei.
6. Recursos especiais das autarquias desprovidos. Recurso especial
da União conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso da FUNAI e do INCRA; conhecer em parte do
recurso da União e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.