ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 34922
ID do Registro
#69779d10c372e
201101387159
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BENEDITO GONÇALVES
2011-10-11
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2011-10-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS À ADESÃO
DISCIPLINADOS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A ENTIDADE ESTÁ REUNIDA COM O OBJETIVO
SOCIAL PERTINENTE À PRETENSÃO JUDICIAL HÁ, PELO MENOS, UM ANO. ART.
21 DA LEI 12.016/09. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266/STF. CARÊNCIA DE AÇÃO
RECONHECIDA.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança coletivo pelo qual a
associação pretende desobrigar seus associados de submissão de
determinadas condições estabelecidas pela legislação estadual para
adesão a programa de parcelamento tributário (Lei 16.675/09), quais
sejam, tempo mínimo de 2 anos do executivo fiscal que busca cobrar o
débito objeto do parcelamento (art. 5º) e a inclusão de 10% sobre o
valor da causa a título de honorários advocatícios (art. 6º, § 2º).
2. A associação impetrante não faz prova pré-constituída de que está
reunida há um ano com a finalidade social pertinente à pretensão
deduzida judicialmente. Descumprimento do que dispõe o art. 21 da
Lei 12.016/2009. Reconhecida a ilegitimidade ativa para a impetração
de mandado de segurança coletivo.
3. Da exordial retira-se que a presente impetração ataca lei em
tese, pois busca combater em caráter genérico e abstrato as
disposições de lei estadual que estabelecem determinadas condições
para a adesão em programa de parcelamento tributário. Reconhecida a
inadequação da via eleita, nos termos da Súmula 266/STF.
4. Recurso ordinário não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo
Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.