MS

Mandado de Segurança

Processo nº 15185
ID do Registro #69779d10c35c1
201000672618
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HERMAN BENJAMIN
2011-09-20
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2011-08-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCENTES DOS ANTIGOS TERRITÓRIOS. TRANSPOSIÇÃO PARA OS CARGOS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO BÁSICO FEDERAL. LEI 11.784/2009. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo cujo objetivo é combater a omissão da autoridade impetrada em efetivar a transposição dos cargos dos substituídos, docentes do extinto Território de Roraima, para os cargos da Carreira do Magistério Básico Federal. 2. A Lei 11.784/2008 ampara a pretensão veiculada nos autos, ao dispor que os "servidores (...) poderão optar pela transposição para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 108 desta Lei, considerado, para o fim dessa opção, o prazo de 90 (noventa) dias contado da data de publicação desta Lei". 3. Até a inclusão do art. 108-A no referido diploma legislativo, contudo, havia apenas a previsão abstrata da possibilidade de opção de enquadramento. Dito de outro modo, a referida regra definiu, em caráter original, a competência para o enquadramento, de modo que, ante à inexistência de regra anterior a esse respeito, não se pode cogitar de impossibilidade de aplicação retroativa ou de direito adquirido ao enquadramento por autoridade cuja competência, reitere-se, até então não estava definida no âmbito normativo. 4. A regra acima, portanto, disciplinou o procedimento para a análise das opções feitas, atribuindo-a ao Ministério da Educação, nos seguintes termos: "O enquadramento de que trata o caput deste artigo dependerá de aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo" (art. 108-A, § 3º). 5. A previsão supracitada respeita a razoabilidade, pois, em se cuidando de magistério, é natural que o Ministério da Educação - e não o Ministério ocupado pela autoridade impetrada - possua conhecimentos técnicos que o habilitem a averiguar o mérito da pretensão formulada administrativamente. 6. Somente depois de aprovada a transposição, os servidores beneficiados passarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 108, § 11, I, da Lei 11.784/2008). 7. Evidencia-se, portanto, a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. 8. Mandado de Segurança denegado, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Arnaldo Esteves Lima (voto-vista) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (RISTJ, art. 162, § 2º) Licenciados os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.
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