MS
Mandado de Segurança
Processo nº 15185
ID do Registro
#69779d10c35c1
201000672618
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HERMAN BENJAMIN
2011-09-20
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2011-08-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCENTES DOS ANTIGOS
TERRITÓRIOS. TRANSPOSIÇÃO PARA OS CARGOS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
BÁSICO FEDERAL. LEI 11.784/2009. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo cujo objetivo é
combater a omissão da autoridade impetrada em efetivar a
transposição dos cargos dos substituídos, docentes do extinto
Território de Roraima, para os cargos da Carreira do Magistério
Básico Federal.
2. A Lei 11.784/2008 ampara a pretensão veiculada nos autos, ao
dispor que os "servidores (...) poderão optar pela transposição
para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta
Lei, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 108 desta Lei,
considerado, para o fim dessa opção, o prazo de 90 (noventa) dias
contado da data de publicação desta Lei".
3. Até a inclusão do art. 108-A no referido diploma legislativo,
contudo, havia apenas a previsão abstrata da possibilidade de opção
de enquadramento. Dito de outro modo, a referida regra definiu, em
caráter original, a competência para o enquadramento, de modo que,
ante à inexistência de regra anterior a esse respeito, não se pode
cogitar de impossibilidade de aplicação retroativa ou de direito
adquirido ao enquadramento por autoridade cuja competência,
reitere-se, até então não estava definida no âmbito normativo.
4. A regra acima, portanto, disciplinou o procedimento para a
análise das opções feitas, atribuindo-a ao Ministério da Educação,
nos seguintes termos: "O enquadramento de que trata o caput deste
artigo dependerá de aprovação do Ministério da Educação, que será
responsável pela avaliação das solicitações formalizadas conforme
disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo" (art. 108-A, § 3º).
5. A previsão supracitada respeita a razoabilidade, pois, em se
cuidando de magistério, é natural que o Ministério da Educação - e
não o Ministério ocupado pela autoridade impetrada - possua
conhecimentos técnicos que o habilitem a averiguar o mérito da
pretensão formulada administrativamente.
6. Somente depois de aprovada a transposição, os servidores
beneficiados passarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 108, § 11, I, da Lei
11.784/2008).
7. Evidencia-se, portanto, a ilegitimidade passiva do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
8. Mandado de Segurança denegado, nos termos do art. 6º, § 5º, da
Lei 12.016/2009.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por
unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Arnaldo Esteves Lima (voto-vista) e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki
(RISTJ, art. 162, § 2º)
Licenciados os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia
Filho.