AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1313471
ID do Registro #69779d10c33fe
201000962758
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HUMBERTO MARTINS
2011-09-13
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2011-09-06
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. REDUTOR SALARIAL INDEVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA SERVIDORA. COISA JULGADA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS DIVERSOS. 1. Tendo a ação de cobrança ajuizada pela agravada objeto diverso daquele perseguido na ação mandamental coletiva, anteriormente ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Ensino de 1º e 2º Graus da Rede Oficial de Sergipe - SINTESE -, não há falar em afronta à coisa julgada nem em ausência de interesse processual. 2. Há, efetivamente, interesse de agir pois nos autos do mandamus coletivo a agravada não pode cobrar os valores devidos pois, nos termos da Súmula 269/STF, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto da ação de cobrança. Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
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