AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1313471
ID do Registro
#69779d10c33fe
201000962758
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HUMBERTO MARTINS
2011-09-13
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2011-09-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. REDUTOR SALARIAL INDEVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO
DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA
SERVIDORA. COISA JULGADA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA.
PEDIDOS DIVERSOS.
1. Tendo a ação de cobrança ajuizada pela agravada objeto diverso
daquele perseguido na ação mandamental coletiva, anteriormente
ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Ensino de
1º e 2º Graus da Rede Oficial de Sergipe - SINTESE -, não há falar
em afronta à coisa julgada nem em ausência de interesse processual.
2. Há, efetivamente, interesse de agir pois nos autos do mandamus
coletivo a agravada não pode cobrar os valores devidos pois, nos
termos da Súmula 269/STF, o mandado de segurança não pode ser
utilizado como substituto da ação de cobrança.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem
destaque."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha.