ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 31972
ID do Registro #69779d10c32d2
201000715502
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-08-24
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2011-08-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DE POLÍCIA. ORDEM DE SERVIÇO. VEDAÇÃO DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES E MATERIAIS CONGÊNERES POR SINDICATO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE FAZENDA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ABSOLUTA. LEGALIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se, no início, de mandado de segurança ajuizado com o objetivo de declarar a nulidade do item 3 da Ordem de Serviço n. 3/09, editada pela autoridade coatora (Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais), que determinou a vedação e/ou exposição de cartazes, banners, faixas ou materiais congêneres nas repartições fazendárias e nos demais locais em que exercidas atividades de interesse da instituição. 2. O acórdão da origem denegou a ordem ao argumento de que o mandado de segurança coletivo para defesa de direito individual de um ou alguns filiados do sindicato. Além disto, sustentou-se que a prerrogativa de dar ordens diretas, verbais ou escritas aos subordinados permitiria que o superior hierárquico assegurasse o funcionamento dos serviços, editando, para tanto, atos administrativos. 3. Nas razões recursais, reitera a parte recorrente que o ato coator (notadamente o item 3 da Ordem de Serviço n. 3/09), na espécie, constitui inaceitável retrocesso na liberdade clara de expressão e formação do convencimento, violando os princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica. 4. O ato administrativo mencionado não impede o exercício da liberdade de expressão e pensamento, mas apenas o condiciona à supervisão da autoridade responsável, o que se compatibiliza com o exercício adequado e razoável do exercício da referida liberdade. Vejam-se os seguintes trechos da ordem de serviço impugnada: "3. Fica vedado, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar, a afixação e/ou exposição de cartazes, banners, faixas e/ou materiais congêneres, nas repartições fazendárias e nos demais locais onde são exercidas atividades de interesse da Instituição, que não digam respeito aos interesses institucionais. [...] 4. Compete a SPGF, em se tratando de órgãos centrais, e ao titular da Unidade, nos demais casos, autorizar a afixação e/ou exposição de material observado o disposto no item 03". 5. Não existe, portanto, vedação abstrata e descontextualizada imposta ao recorrente, mas tentativa de organização do espaço físico da instituição justamente para viabilizar o exercício de vários direitos, de maneira integrada e justaposta, nunca excludente. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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