ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 31972
ID do Registro
#69779d10c32d2
201000715502
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-08-24
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2011-08-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DE
POLÍCIA. ORDEM DE SERVIÇO. VEDAÇÃO DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES E
MATERIAIS CONGÊNERES POR SINDICATO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÃO DE
FAZENDA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ABSOLUTA. LEGALIDADE.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
1. Trata-se, no início, de mandado de segurança ajuizado com o
objetivo de declarar a nulidade do item 3 da Ordem de Serviço n.
3/09, editada pela autoridade coatora (Secretário de Estado da
Fazenda de Minas Gerais), que determinou a vedação e/ou exposição de
cartazes, banners, faixas ou materiais congêneres nas repartições
fazendárias e nos demais locais em que exercidas atividades de
interesse da instituição.
2. O acórdão da origem denegou a ordem ao argumento de que o mandado
de segurança coletivo para defesa de direito individual de um ou
alguns filiados do sindicato. Além disto, sustentou-se que a
prerrogativa de dar ordens diretas, verbais ou escritas aos
subordinados permitiria que o superior hierárquico assegurasse o
funcionamento dos serviços, editando, para tanto, atos
administrativos.
3. Nas razões recursais, reitera a parte recorrente que o ato coator
(notadamente o item 3 da Ordem de Serviço n. 3/09), na espécie,
constitui inaceitável retrocesso na liberdade clara de expressão e
formação do convencimento, violando os princípios da legalidade,
razoabilidade e segurança jurídica.
4. O ato administrativo mencionado não impede o exercício da
liberdade de expressão e pensamento, mas apenas o condiciona à
supervisão da autoridade responsável, o que se compatibiliza com o
exercício adequado e razoável do exercício da referida liberdade.
Vejam-se os seguintes trechos da ordem de serviço impugnada: "3.
Fica vedado, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar, a
afixação e/ou exposição de cartazes, banners, faixas e/ou materiais
congêneres, nas repartições fazendárias e nos demais locais onde são
exercidas atividades de interesse da Instituição, que não digam
respeito aos interesses institucionais. [...] 4. Compete a SPGF, em
se tratando de órgãos centrais, e ao titular da Unidade, nos demais
casos, autorizar a afixação e/ou exposição de material observado o
disposto no item 03".
5. Não existe, portanto, vedação abstrata e descontextualizada
imposta ao recorrente, mas tentativa de organização do espaço físico
da instituição justamente para viabilizar o exercício de vários
direitos, de maneira integrada e justaposta, nunca excludente.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.