EEROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 31768
ID do Registro
#69779d10c3122
201000552720
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GILSON DIPP
2011-08-01
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2011-06-28
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS ANTERIORES
POR AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPETRAÇÃO PARA RESTABELECER GRATIFICAÇÃO CUJO REGIME FOI ALTERADO
POR ATO ADMINISTRATIVO DO IMPETRADO.
I - Alegação de contradição entrevista no acórdão ora embargado pela
referência ao direito dos impetrantes à irredutibilidade de
remuneração e ao mesmo tempo à existência de documentos nos autos
constando valores menores que os anteriores à reestruturação, os
quais indicariam a redução que os servidores impugnam.
II - O acórdão embargado de fato contém as referências apontadas,
mas não há a contradição arguida pois a menção à irredutibilidade de
remuneração dos servidores, que teria sido ofendida pelo ato coator
em face da alteração da estrutura de remuneração, não fica
desacreditada uma vez que a suposta redução de remuneração não está
claramente relacionada com a aplicação do ato coator nem
suficientemente demonstrada nos documentos citados, sendo certo que
essa prova deve ser preconstituída e inequívoca na via do mandado de
segurança.
III - Contradição formalmente não evidenciada.
IV- Embargos rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça. "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Adilson Vieira
Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.