EEROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 31768
ID do Registro #69779d10c3122
201000552720
-
GILSON DIPP
2011-08-01
-
2011-06-28
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS ANTERIORES POR AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO PARA RESTABELECER GRATIFICAÇÃO CUJO REGIME FOI ALTERADO POR ATO ADMINISTRATIVO DO IMPETRADO. I - Alegação de contradição entrevista no acórdão ora embargado pela referência ao direito dos impetrantes à irredutibilidade de remuneração e ao mesmo tempo à existência de documentos nos autos constando valores menores que os anteriores à reestruturação, os quais indicariam a redução que os servidores impugnam. II - O acórdão embargado de fato contém as referências apontadas, mas não há a contradição arguida pois a menção à irredutibilidade de remuneração dos servidores, que teria sido ofendida pelo ato coator em face da alteração da estrutura de remuneração, não fica desacreditada uma vez que a suposta redução de remuneração não está claramente relacionada com a aplicação do ato coator nem suficientemente demonstrada nos documentos citados, sendo certo que essa prova deve ser preconstituída e inequívoca na via do mandado de segurança. III - Contradição formalmente não evidenciada. IV- Embargos rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Voltar para Lista