MS

Mandado de Segurança

Processo nº 15796
ID do Registro #69779d10c2e9d
201001841071
-
BENEDITO GONÇALVES
2011-04-19
-
2011-04-13
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO ATRIBUÍDO A MINISTROS DE ESTADO NA QUALIDADE DE PRESIDENTE E MEMBROS, RESPECTIVAMENTE, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN. SÚMULA 177 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 1. Cuidam os autos de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Cearense dos Empresários da Construção e Loteadores - ACECOL contra ato omissivo consubstanciado no fato dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e do Presidente do Banco Central do Brasil, na qualidade de Presidente e membros, respectivamente, do Conselho Monetário Nacional - CMN, não terem determinado que a Caixa Econômica Federal - CEF se abstenha de realizar quaisquer interferências nos atos internos societários da INOCOOP-CMP, conforme determina a Resolução 1.980/93 e o inciso XVIII do art. 5º da CF. 2. Impõe-se, portanto, reconhecer a incompetência absoluta do STJ para apreciar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído a Ministros de Estado, na condição de Presidente e membros do Conselho Monetário Nacional - CMN, incidindo, na hipótese o teor da Súmula 177/STJ, que impossibilita o controle judicial da legalidade dos emanados de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 3. Segurança denegada (§ 5º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009).

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista