MS
Mandado de Segurança
Processo nº 15796
ID do Registro
#69779d10c2e9d
201001841071
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BENEDITO GONÇALVES
2011-04-19
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2011-04-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO ATRIBUÍDO A
MINISTROS DE ESTADO NA QUALIDADE DE PRESIDENTE E MEMBROS,
RESPECTIVAMENTE, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN. SÚMULA 177
DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO.
1. Cuidam os autos de mandado de segurança coletivo impetrado pela
Associação Cearense dos Empresários da Construção e Loteadores -
ACECOL contra ato omissivo consubstanciado no fato dos Ministros de
Estado da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e do Presidente do
Banco Central do Brasil, na qualidade de Presidente e membros,
respectivamente, do Conselho Monetário Nacional - CMN, não terem
determinado que a Caixa Econômica Federal - CEF se abstenha de
realizar quaisquer interferências nos atos internos societários da
INOCOOP-CMP, conforme determina a Resolução 1.980/93 e o inciso
XVIII do art. 5º da CF.
2. Impõe-se, portanto, reconhecer a incompetência absoluta do STJ
para apreciar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato
omissivo atribuído a Ministros de Estado, na condição de Presidente
e membros do Conselho Monetário Nacional - CMN, incidindo, na
hipótese o teor da Súmula 177/STJ, que impossibilita o controle
judicial da legalidade dos emanados de órgão colegiado presidido por
Ministro de Estado.
3. Segurança denegada (§ 5º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar
Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves
Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com o Sr. Ministro Relator.