ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 20751
ID do Registro
#69779d10c2baf
200501594650
-
LUIZ FUX
2010-11-05
-
2010-10-19
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO IPSEMG PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE. SERVIDORES QUE OCUPAM, EXCLUSIVAMENTE, CARGOS COMISSIONADOS,
FILIADOS OBRIGATÓRIOS DO RGPS. DESCONTO COMPULSÓRIO MENSAL. ARTIGO
85, CAPUT E § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 64/2002 (REDAÇÃO
ORIGINAL). ARTIGO 85, § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 64/2002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 70/2003).
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI
3.106/MG).
1. O desconto compulsório, na remuneração dos servidores ocupantes
de cargo em comissão, da contribuição ao Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado de Minas Gerais ? IPSEMG, destinada ao
custeio da assistência à saúde (à luz do artigo 85, da Lei
Complementar 64/2002), afigura-se inconstitucional, uma vez
inobservadas as normas contidas nos artigos 40, § 13, e 149, § 1º,
da Constituição Federal de 1988, e no artigo 5º, da Lei 9.717/98
(Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 3.106/MG, Rel.
Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 14.04.2010; e RE
573.540/MG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
14.04.2010).
2. Mandado de segurança coletivo, impetrado em 23.12.2002, que se
insurge contra desconto compulsório mensal, na remuneração de
servidores comissionados, filiados obrigatórios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS (Lei 8.213/91), da contribuição ao
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais ?
IPSEMG, destinada ao custeio de assistência médica, hospitalar,
odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados
compulsórios e aos servidores estaduais não titulares de cargo
efetivo.
3. O Estado de Minas Gerais, mediante sua Assembléia Legislativa,
editou a Lei Complementar Estadual 64/2002, que instituiu o Regime
Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos
do Estado de Minas Gerais, assim dispondo em seu artigo 85 (redação
original): "Art. 85 - O IPSEMG prestará assistência médica,
hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos
segurados referidos no art. 3º e servidores não titulares de cargo
efetivo definidos no art. 79, extensiva aos seus dependentes.
(...) § 4º - A contribuição será descontada compulsoriamente e
recolhida diretamente ao IPSEMG até o último dia previsto para o
pagamento da folha dos servidores públicos do Estado.
(...)" 4. A Lei Complementar Estadual 70/2003 alterou o artigo 85
(entre outros), da Lei Complementar 64/2002, que passou a ostentar a
seguinte redação: "Art. 85 - O IPSEMG prestará assistência médica,
hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e
complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não
titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus
dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores
definidos em regulamento.
(...) § 5º - A contribuição será descontada compulsoriamente e
recolhida diretamente ao IPSEMG até o último dia previsto para
pagamento da folha de servidores públicos do Estado.
(...)" 5. Por sua vez, o artigo 79, da Lei Complementar Estadual
64/2002 (revogado pelo artigo 14, da Lei Complementar Estadual
100/2007), preceituava que: "Art. 79 - O Estado, por meio de seus
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, suas autarquias e
fundações, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, poderá
assegurar aposentadoria a seus servidores não titulares de cargo
efetivo e pensão aos seus dependentes, bem como os demais benefícios
previdenciários, observadas as regras do RGPS, conforme o disposto
no § 13 do art. 40 da Constituição da República e, no que couber, as
normas previstas nesta lei complementar.
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se servidor não titular
de cargo efetivo: I - o detentor exclusivamente de cargo de
provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (...)" 6. O Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.106/MG,
declarou a inconstitucionalidade da expressão "definidos no artigo
79", contida no artigo 85, caput, da Lei Complementar 64/2002, tanto
em seu texto original quanto na redação que lhe foi conferida pela
Lei Complementar 70/2003, bem como do vocábulo "compulsoriamente",
inserido no § 4º, do artigo 85, da Lei Complementar 64/2002, e no §
5º, do artigo 85, na redação dada pela Lei Complementar 70/2003,
ambas do Estado de Minas Gerais, que asseguram o regime de
previdência estadual para os servidores não-efetivos e instituem
contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde,
benefícios fomentados pelo Regime Próprio de Previdência dos
Servidores daquele Estado.
7. Na oportunidade, restou assente: "... ofensa ao art. 149, § 1º,
da CF (?Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40,
cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores
titulares de cargos efetivos da União.?), (...) Entendeu-se que a
contribuição prevista no art. 85 da lei impugnada não poderia
alcançar os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em
comissão, submetidos ao regime geral da previdência (CF, art. 40, §
13). Considerou-se, também, tendo em conta que das três áreas de
atuação da seguridade social ? previdência social, saúde e
assistência social ? o constituinte excluiu, no que toca à
instituição de contribuições, a saúde, e, ainda, o que disposto no
art. 5º da Lei 9.717/98 (?Os regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não
poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral
de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.?),
que os Estados-membros não teriam competência para contemplar como
benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores,
serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e
farmacêutica. Ressaltou-se, por outro lado, não haver óbice para que
tais serviços fossem prestados por entidade ligada ao Estado-membro,
no caso, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais - IPSEMG, desde que o benefício fosse custeado mediante
pagamento de contribuição facultativa, ou seja, por aqueles que se
dispusessem, voluntariamente, a dele fruir."
(Informativo STF nº 582) 8. Consectariamente, tendo em vista a
incompetência legislativa dos Estados-Membros para instituírem
contribuição compulsória, destinada à saúde, a ser paga pelos
servidores ocupantes de cargo em comissão, merece reparo o acórdão
regional que denegara a segurança pleiteada.
9. A pretensão mandamental de devolução dos valores indevidamente
descontados dos vencimentos dos servidores encontra amparo no
disposto no artigo 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, verbis: "Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
(...) § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias
assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a
servidor público da administração direta ou autárquica federal,
estadual e municipal somente será efetuado relativamente às
prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da
inicial."
10. Recurso ordinário provido, concedendo-se a ordem para determinar
que as autoridades apontadas como coatoras: (i) abstenham-se de
proceder aos descontos da contribuição destinada ao IPSEMG nos
contracheques dos servidores comissionados do quadro de recrutamento
amplo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais (substituídos
processuais); e (ii) devolvam as parcelas descontadas, desde a data
da impetração do presente mandamus (artigo 14, § 4º, da Lei
12.016/2009), com a incidência da Taxa Selic (em face de disposto na
Lei Estadual 6.763/75). Custas pelos recorridos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.