EAEPRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 573482
ID do Registro
#69779d10c282f
200301129897
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HUMBERTO MARTINS
2010-11-09
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2010-10-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO
REGULAR DO "WRIT".
1. Em regra, é inviável a desistência do mandado de segurança em
momento posterior à prolação da sentença, conforme orientação
jurisprudencial desta Corte Superior.
2. Todavia, excepcionalmente, em se tratando de mandado de segurança
coletivo, é possível a desistência de um dos litisconsortes ativos
após a prolação da sentença, pois o "writ" terá prosseguimento
regular, não acarretando nesta hipótese a extinção do processo.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
homologar a extinção do mandado de segurança, especificamente, em
relação ao embargante.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para homologar a extinção
do mandado de segurança especificamente em relação ao embargante,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar
Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.