EAEPRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 573482
ID do Registro #69779d10c282f
200301129897
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HUMBERTO MARTINS
2010-11-09
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2010-10-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO "WRIT". 1. Em regra, é inviável a desistência do mandado de segurança em momento posterior à prolação da sentença, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 2. Todavia, excepcionalmente, em se tratando de mandado de segurança coletivo, é possível a desistência de um dos litisconsortes ativos após a prolação da sentença, pois o "writ" terá prosseguimento regular, não acarretando nesta hipótese a extinção do processo. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para homologar a extinção do mandado de segurança, especificamente, em relação ao embargante.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para homologar a extinção do mandado de segurança especificamente em relação ao embargante, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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