MS
Mandado de Segurança
Processo nº 13747
ID do Registro
#69779d10c24ae
200801794605
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CASTRO MEIRA
2010-10-08
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2009-09-09
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ART. 105, I, B, DA
CF/1988. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. CONCESSÃO. PRIMEIRO PLANO DE OUTORGAS.
REGIÃO NORDESTE. DESPACHO DO MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES.
APROVAÇÃO DO PLANO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DECRETOS 952/93
E 2.521/98. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA GLOBALIZADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE SITUAÇÕES
INDIVIDUALIZADAS DOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança coletivo reclama a presença de prova
pré-constituída globalizada, e não é servil para a análise de
situações individualizadas dos substituídos.
2. É que "o mandado de segurança coletivo, embora mantendo objeto
constitucional e sumariedade de rito próprios do mandado de
segurança individual, tem características de ação coletiva, a
significar que a sentença nele proferida é de caráter genérico, não
comportando exame de situações particulares dos substituídos e nem
operando, em relação a eles, os efeitos da coisa julgada, salvo em
caso de procedência". (REsp 707.849/PR, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/03/2008, DJe 26/03/2008)
3. In casu, a presença de 22 (vinte e duas) empresas, representadas
pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado
de São Paulo - SETPESP, cada uma com os seus contratos e respectivas
peculiaridades, conduz à conclusão de que a pretensão da tutela
mandamental não é veiculável em sede de writ coletivo, vez que
demanda a análise de várias situações individuais em uma verdadeira
cumulação subjetiva de pedidos.
4. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Relator, considerar incabível o mandado de segurança e,
consequentemente, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do voto do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Sustentaram, oralmente, os Drs. EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO, pelo
impetrante, ADRIANO MARTINS DE PAIVA, pelo impetrado, e o Dr. MOACIR
GUIMARÃES MORAIS FILHO, pelo Ministério Público Federal.