AR
Ação Rescisória
Processo nº 3154
ID do Registro
#69779d10c1eee
200401089279
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LAURITA VAZ
2010-07-01
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2010-02-24
Não categorizado
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE
POLÍCIA DO ESTADO DE TOCANTINS. REINTEGRAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO
JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. OFENSA À AUTORIDADE DA
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU A
INCONSTITUCIONALIDADE DO EDITAL DO CONCURSO. RECLAMAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 598-7/TO,
declarou a inconstitucionalidade do certame público para o
preenchimento do cargo de Delegado de Polícia do Estado de Tocantins
e, na Reclamação n.º 598/TO, expressamente desconstituiu o Termo de
Acordo firmado entre o Estado e o SINDEPOL nos autos do Mandado de
Segurança Coletivo nº 753/94, bem como sua homologação nos autos da
Execução do Acórdão nº 1.500/95, por serem exorbitantes do julgado
proferido na ADI nº 598-TO.
2. Diante desse quadro, a decisão proferida no Mandado de Segurança
n.º 753/94 que, em tese, embasaria a reintegração dos ora Autores,
não resiste à anterior decisão proferida em sede de controle
concentrado de constitucionalidade, mostrando-se infundada a
alegação de que o acórdão rescindendo ofende a coisa julgada, capaz
de ensejar o cabimento da presente rescisória.
3. Ação rescisória improcedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima (Revisor), Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do
TJ/CE) e Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
O Dr. Hamilton de Paula Bernardo sustentou oralmente pelo autor.
A Dra. Thaís Ramos Rocha sustentou oralmente pelo réu.