REsp
Recurso Especial
Processo nº 1122126
ID do Registro
#69779d10c1d66
200900232282
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BENEDITO GONÇALVES
2010-07-01
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2010-06-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. ICMS. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DIFERIMENTO. PEDIDO DECLARATÓRIO DO
DIREITO AO CREDITAMENTO. SÚMULA 213/STJ. APONTADAS IRREGULARIDADES
NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO VALOR DO FRETE
COM BASE NO ART. 13, § 1º, INCISO II, B, DA LC 87/96. DISPOSITIVO
LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. VENDA INFERIOR AO VALOR DA
PAUTA FISCAL. DEVOLUÇÃO DESCABIDA. ADI 1.851/AL. CREDITAMENTO EM
DECORRÊNCIA DA EVAPORAÇÃO DA GASOLINA. IMPOSSIBILIDADE. FENÔMENO
NATURAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DO
TRIBUTO INCIDENTE SOBRE O ÁLCOOL ANIDRO POR DIFERIMENTO. OFENSA AO
ART. 128 DO CTN E CREDITAMENTO DO ICMS INCIDENTE NA CADEIA DE
PRODUÇÃO DO ÁLCOOL (PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE). FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Hipótese em que o recorrente, Sindicato do Comércio Varejista de
Combustíveis e Lubrificantes no Rio Grande do Sul, impetrou mandado
de segurança coletivo a fim de assegurar aos seus filiados o
creditamento de ICMS decorrente de supostas irregularidades levadas
a efeito pela Administração tributária no concernente à base de
cálculo desse imposto nas operações envolvendo o comércio de
combustíveis.
2. A Primeira Seção decidiu que "o creditamento na escrituração
fiscal constitui espécie de compensação tributária, motivo pelo qual
há de ser facultada a via do mandamus para obtenção desse provimento
de cunho declaratório, em conformidade com o que dispõe a Súmula
213/STJ, 'o mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária'" (EREsp 727.260/SP,
de minha relatoria, DJ 23/3/2009). A declaração eventualmente obtida
no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de
créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não
atingidos pela prescrição.
3. Não é possível conhecer das razões recursais relativas à
exclusão do frete da base de cálculo e à legitimidade da forma de
recolhimento diferido do ICMS incidente sobre o álcool anidro, uma
vez que os artigos de lei nela invocados, quais sejam, os arts. 13,
§ 1º, inciso II, b, da LC 87/96, e 128 do CTN, a despeito da
oposição de embargos de declaração, não foram devidamente
prequestionados junto à instância de origem. Da mesma forma, o
pedido de creditamento do ICMS incidente no processo de fabricação
do álcool não foi apreciado pelo Tribunal de origem. Incide, no
ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo que se
depreende dos recentes precedentes a seguir colacionados, seguindo o
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da
ADI 1.851/AL, no qual se reconheceu a constitucionalidade das
disposições do Convênio 13/97, não ampara o pleito de creditamento
de ICMS em face de vendas ocorridas com preço inferior ao presumido
na pauta fiscal. Precedentes: AgRg no REsp 930.900/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/5/2010; AR 3.147/GO,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16/4/2010; RMS
24.374/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/2/2010;
EDcl no RMS 22.725/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
19/2/2009.
5. Não procede o reclamo de creditamento de ICMS em razão da
evaporação do combustível, pois a sua volatilização constitui
elemento intrínseco desse comércio, a ser, portanto, considerado
pelos seus agentes para fins de composição do preço final do
produto. Esse fenômeno natural e previsível difere, em muito, das
situações em que a venda não ocorre em razão de circunstâncias
inesperadas e alheias à vontade do substituído. Ademais, o STJ,
analisando questão análoga, concernente à entrada de cana-de-açúcar
na usina para produção de álcool, já se pronunciou no sentido de que
a quebra decorrente da evaporação é irrelevante para fins de
tributação do ICMS. Precedentes: EDcl no RMS 12.779/GO, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 31/3/2003; REsp
152.258/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma,
DJ 29/5/2000.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr.
Ministro Relator.