EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 712258
ID do Registro #69779d10c1b4c
200401790608
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-05-27
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2010-05-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. (PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A CERTOS DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.906/94. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. REVISTA PESSOAL DAS VISITAS FEITAS À POPULAÇÃO CARCERÁRIA. OFENSA AO ART. 1º DA LEI N. 1.533/51. REGIME JURÍDICO ESPECIAL QUE REGE O VÍNCULO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E OS DETENTOS. LIMITAÇÃO RAZOÁVEL. RESGUARDO DA SEGURANÇA PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQÜIDO E CERTO INEXISTENTE.) 1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que esta Corte Superior não se manifestou sobre a intempestividade do especial levantada nos autos. 2. Em relação à argüição de intempestividade do especial suscitada nos autos em contra-razões, é de se considerar que a presente demanda trata de mandado de segurança coletivo no qual o direito pleiteado versa sobre restrição administrativa (revista pessoal em advogados e seus pertences por ocasião da visita a presos), matéria de cunho cível, razão pela qual o rito processual segue a marcha ditada pelo Código de Processo Civil - o qual prevê o prazo de cinco dias disposto no art. 536 do CPC para a oposição de embargos de declaração -, incidindo, ainda, o disposto no art. 188 da norma adjetiva cível - segundo o qual o Ministério Público possui prazo em dobro para recorrer. 3. Os embargos de declaração foram manejados em 5.5.2003, no último dia em que poderiam ser interpostos, eis que a intimação do Parquet ocorreu em 23.4.2004 e o prazo de cinco dias, contados em dobro, começou a correr em 24.4.2004 e expirou em 3.4.2003, sábado, sendo prorrogado para segunda-feira, 5.5.2003. 4. Provada a tempestividade do recurso de embargos de declaração - os quais interrompem a contagem dos prazos para a interposição de outros recursos - é de ser considerar, também, a tempestividade do recurso especial do Ministério Público. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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