EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 712258
ID do Registro
#69779d10c1b4c
200401790608
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-05-27
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2010-05-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE.
INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. (PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A CERTOS DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.906/94.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. REVISTA PESSOAL DAS
VISITAS FEITAS À POPULAÇÃO CARCERÁRIA. OFENSA AO ART. 1º DA LEI N.
1.533/51. REGIME JURÍDICO ESPECIAL QUE REGE O VÍNCULO ENTRE A
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E OS DETENTOS. LIMITAÇÃO RAZOÁVEL.
RESGUARDO DA SEGURANÇA PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO
LÍQÜIDO E CERTO INEXISTENTE.)
1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que esta Corte
Superior não se manifestou sobre a intempestividade do especial
levantada nos autos.
2. Em relação à argüição de intempestividade do especial suscitada
nos autos em contra-razões, é de se considerar que a presente
demanda trata de mandado de segurança coletivo no qual o direito
pleiteado versa sobre restrição administrativa (revista pessoal em
advogados e seus pertences por ocasião da visita a presos), matéria
de cunho cível, razão pela qual o rito processual segue a marcha
ditada pelo Código de Processo Civil - o qual prevê o prazo de cinco
dias disposto no art. 536 do CPC para a oposição de embargos de
declaração -, incidindo, ainda, o disposto no art. 188 da norma
adjetiva cível - segundo o qual o Ministério Público possui prazo em
dobro para recorrer.
3. Os embargos de declaração foram manejados em 5.5.2003, no último
dia em que poderiam ser interpostos, eis que a intimação do Parquet
ocorreu em 23.4.2004 e o prazo de cinco dias, contados em dobro,
começou a correr em 24.4.2004 e expirou em 3.4.2003, sábado, sendo
prorrogado para segunda-feira, 5.5.2003.
4. Provada a tempestividade do recurso de embargos de declaração -
os quais interrompem a contagem dos prazos para a interposição de
outros recursos - é de ser considerar, também, a tempestividade do
recurso especial do Ministério Público.
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos de declaração,
sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.