AEEXMS

Processo Sem Classe

Processo nº 4565
ID do Registro #69779d10c19a7
200900458342
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2010-05-26
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2010-04-28
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALORES PRETÉRITOS. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. MESMO PRAZO PRESCRICIONAL APLICADO À PRETENSÃO. SÚMULA 150 DO STF. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O § 3o. do art. 1o. da Lei 5.021/66 (revogada pela Lei 12.016/09), a par de reconhecer o Mandado de Segurança como ação própria para corrigir ilegalidade ou abuso de poder cometidas no regime de remuneração dos Servidores Públicos, disciplinou seus efeitos patrimoniais pretéritos, que deverão ser pagos mediante execução, por se tratar de verdadeira condenação, aplicando-se, dessa forma, as restrições materiais ao seu uso, como sói ser a prescrição. 2. Sob o ângulo do prazo prescricional, a ação de execução segue a sorte da ação de conhecimento, na forma prevista na Súmula 150 do Pretório Excelso, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. O título executivo judicial é proveniente de pedido mandamental coletivo que postulava o pagamento, em trato sucessivo e mensal, aos integrantes da carreira de Policial Civil do ex-território do Acre, das gratificações previstas no art. 4o. da Lei 9.266/96, sujeito, portanto, ao prazo prescricional de 5 anos previsto no art 1o. do Decreto 20.910/32, contado a partir da data em que se tornou coisa julgada a decisão exequenda, ou seja, da data do ato ou fato demarcador da exigibilidade da obrigação. 4. Neste caso, transitada em julgado a decisão executada em 13.10.98 (fls. 53 do apenso), a execução somente foi iniciada em 19.12.2008 (fls. 01), de sorte que inegável a incidência da prescrição quinquenal. 5. É desinfluente a assertiva de que não foi devidamente aplicada a causa suspensiva do prazo prescricional prevista no art. 4o. do Decreto-Federal 20.910/32, uma vez que tal argumentação não foi levantada no momento oportuno, a dizer, na impugnação aos Embargos à Execução, configurando-se, dessa feita, inovação defesa em sede de Agravo Regimental. Precedente. 6. Agravo Regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
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