AEEXMS
Processo Sem Classe
Processo nº 4565
ID do Registro
#69779d10c19a7
200900458342
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2010-05-26
-
2010-04-28
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALORES PRETÉRITOS.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. MESMO PRAZO PRESCRICIONAL APLICADO À
PRETENSÃO. SÚMULA 150 DO STF. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O § 3o. do art. 1o. da Lei 5.021/66 (revogada pela Lei
12.016/09), a par de reconhecer o Mandado de Segurança como ação
própria para corrigir ilegalidade ou abuso de poder cometidas no
regime de remuneração dos Servidores Públicos, disciplinou seus
efeitos patrimoniais pretéritos, que deverão ser pagos mediante
execução, por se tratar de verdadeira condenação, aplicando-se,
dessa forma, as restrições materiais ao seu uso, como sói ser a
prescrição.
2. Sob o ângulo do prazo prescricional, a ação de execução segue a
sorte da ação de conhecimento, na forma prevista na Súmula 150 do
Pretório Excelso, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo
de prescrição da ação.
3. O título executivo judicial é proveniente de pedido mandamental
coletivo que postulava o pagamento, em trato sucessivo e mensal, aos
integrantes da carreira de Policial Civil do ex-território do Acre,
das gratificações previstas no art. 4o. da Lei 9.266/96, sujeito,
portanto, ao prazo prescricional de 5 anos previsto no art 1o. do
Decreto 20.910/32, contado a partir da data em que se tornou coisa
julgada a decisão exequenda, ou seja, da data do ato ou fato
demarcador da exigibilidade da obrigação.
4. Neste caso, transitada em julgado a decisão executada em
13.10.98 (fls. 53 do apenso), a execução somente foi iniciada em
19.12.2008 (fls. 01), de sorte que inegável a incidência da
prescrição quinquenal.
5. É desinfluente a assertiva de que não foi devidamente aplicada
a causa suspensiva do prazo prescricional prevista no art. 4o. do
Decreto-Federal 20.910/32, uma vez que tal argumentação não foi
levantada no momento oportuno, a dizer, na impugnação aos Embargos à
Execução, configurando-se, dessa feita, inovação defesa em sede de
Agravo Regimental. Precedente.
6. Agravo Regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves
Lima e Maria Thereza de Assis Moura.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.