CC
Conflito de Competência
Processo nº 96682
ID do Registro
#69779d10c132e
200801353311
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2010-03-23
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2010-02-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FORO DIVERSO DO FORO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS LEIS 8.078/90 E 7.347/85. CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS.
1. As ações coletivas lato sensu ? ação civil pública ou ação
coletiva ordinária ? visam proteger o interesse público e buscar a
realização dos objetivos da sociedade, tendo, como elementos
essenciais de sua formação, o acesso à Justiça e a economia
processual e, em segundo plano, mas não de somenos importância, a
redução dos custos, a uniformização dos julgados e a segurança
jurídica.
2. A sentença coletiva (condenação genérica, art. 95 do CDC), ao
revés da sentença que é exarada em uma demanda individualizada de
interesses (liquidez e certeza, art. 460 do CPC), unicamente
determina que as vítimas de certo fato sejam indenizadas pelo seu
agente, devendo, porém, ser ajuizadas demandas individuais a fim de
se comprovar que realmente é vítima, que sofreu prejuízo e qual o
seu valor.
3. O art. 98, I, do CDC permitiu expressamente que a liquidação e
execução de sentença sejam feitas no domicílio do autor, em perfeita
sintonia com o disposto no art. 101, I, do mesmo código, que tem
como objetivo garantir o acesso à Justiça.
4. Não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva
sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação
coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a
tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão
jurisdicional.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do
Amazonas/AM, o suscitado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara da Seção
Judiciária do Estado do Amazonas, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura e os Srs. Ministos Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do
TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson
Naves e Felix Fischer.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.