REsp
Recurso Especial
Processo nº 700206
ID do Registro
#69779d10c10f6
200401579503
-
LUIZ FUX
2010-03-19
-
2010-03-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA
MÓVEL. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. DIREITO CONSUMERISTA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 81 E 82, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ART. 129, III, DA CF. LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO
ARTIGO 109, DA CF/88. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273,
DO CPC. SÚMULA 07/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de
Ação Civil Pública em defesa de direitos transindividuais, como sói
ser a pretensão de vedação de inserção de cláusulas de carência e
fidelização, que obrigam a permanência do contratado por tempo
cativo, bem como a cobrança de multa ou valor decorrente de cláusula
de fidelidade (nos contratos vigentes) celebrados pela empresa
concessionária com os consumidores de telefonia móvel, ante a ratio
essendi do art. 129, III, da Constituição Federal, arts. 81 e 82, do
Código de Defesa do Consumidor e art. 1º, da Lei 7.347/85.
Precedentes do STF (AGR no RE 424.048/SC, DJ de 25/11/2005) e S.T.J
(REsp 806304/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ de 17/12/2008; REsp 520548/MT,
PRIMEIRA TURMA, DJ 11/05/2006; REsp 799.669/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ
18.02.2008; REsp 684712/DF, PRIMEIRA TURMA, DJ 23.11.2006 e AgRg no
REsp 633.470/CE, TERCEIRA TURMA, DJ de 19/12/2005).
2. In casu, a pretensão veiculada na Ação Civil Pública ab origine
relativa à vedação de inserção de cláusulas de carência e
fidelização, que obrigam a permanência do contratado por tempo
cativo, bem como a cobrança de multa ou valor decorrente de cláusula
de fidelidade (nos contratos vigentes) celebrados pela
Concessionária com os consumidores de telefonia móvel, revela
hipótese de interesses nitidamente transindividuais e por isso apto
à legitimação do Parquet.
3. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de
ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses
transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para
o manejo dos mesmos.
4. O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o
Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa
de direitos difusos e coletivos não se limitando à ação de reparação
de danos.
5. Hodiernamente, após a constatação da importância e dos
inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar
para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a
Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo.
6. Em conseqüência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda
que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob o ângulo
material ou imaterial.
7. Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os
interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e
os individuais homogêneos.
8. Nas ações que versam interesses individuais homogêneos, esses
participam da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil
pública. A despersonalização desses interesses está na medida em que
o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer
que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que,
por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas
individuais.
9. A assertiva decorre do fato de que a ação não se dirige a
interesses individuais, mas a coisa julgada in utilibus poder ser
aproveitada pelo titular do direito individual homogêneo se não
tiver promovido ação própria.
10. A ação civil pública, na sua essência, versa interesses
individuais homogêneos e não pode ser caracterizada como uma ação
gravitante em torno de direitos disponíveis. O simples fato de o
interesse ser supra-individual, por si só já o torna indisponível, o
que basta para legitimar o Ministério Público para a propositura
dessas ações.
11. A ANATEL é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação
proposta em face de empresa concessionária de telefonia móvel, na
qual se pretende o reconhecimento da ilegalidade da inserção de
cláusula de fidelização, assim como a proibição de cobrança de multa
ou valor decorrente de cláusula de fidelidade no contratos vigentes,
máxime quando a referida fidelização é alternativa e instada
mediante contrapartida a ser verificada no juízo de origem, posto
insindicável pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Súmula
07/STJ).
12. Deveras, subjaz a ausência de interesse jurídico da ANATEL no
presente feito porquanto a repercussão dos efeitos da declaração de
ilegalidade da inserção de cláusula de fidelização, assim como a
proibição de cobrança de multa ou valor decorrente de cláusula de
fidelidade no contratos vigentes, não atingirá sua órbita jurídica,
mas tão-somente a da empresa concessionária, ora Recorrente.
Precedentes do STJ: CC 47.032/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, julgado em 13.04.2005, DJ 16.05.2005; REsp 904.534/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.02.2007, DJ
01.03.2007; REsp 981.389/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte
Especial, julgado em 06.12.2007, DJ 18.12.2007; AgRg no Ag
870.749/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
18.12.2007, DJ 21.02.2008; REsp 881.068/PB, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12.02.2008, DJ
03.03.2008; e REsp 838.332/RS, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias
(Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em
19.02.2008, DJ 06.03.2008).
13. A ANATEL, posto não seja parte no contrato entre o usuário e a
concessionária, pode intervir, sem alteração da competência, como
amucus curiae, no afã de verificar sobre a legalidade da prática
contratual.
14. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que
demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em
face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.
15. In casu, o recurso não reúne condições de admissibilidade no que
pertine à alegada ofensa ao art. 273 do CPC, uma vez que o Tribunal
a quo - ao analisar o agravo de instrumento engendrado contra o
deferimento da antecipação de tutela initio litis - limitou-se ao
exame dos requisitos autorizadores da medida deferida, sob a ótica
do art. 273 do CPC, que, consoante cediço, deve ser interpretado
pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame. Precedentes do
STJ: AgRg no REsp 838161/DF, DJ de 09.08.2007 e REsp 845115/RS, DJ
05.09.2006.
16. A ausência de cognição exauriente do meritum causae - legalidade
da inclusão de cláusula de fidelização nos contratos de telefonia
móvel celular, com supedâneo na violação da Norma 23/96 expedida
pela ANATEL, - impede a prematura abertura da via especial, para
análise de eventual afronta aos arts. 1º, 5º e 13 da Lei 7.347/85;
arts. 51, § 4º; 81, 82, I e 100 do Código de Defesa do Consumidor,
uma vez que o Tribunal a quo cingiu-se à analise dos pressupostos
atinentes à tutela de urgência indeferida initio litis, consoante se
infere do voto condutor do acórdão hostilizado (fls.
324/325).
17. É vedada a discussão, em sede de recurso especial, de matéria
não debatida no Tribunal de origem, por caracterizar supressão de
instância. Precedentes desta Corte: AgRg no REsp 590544/RJ, Relatora
Ministra Denise Arruda, DJ de 17.12.2004; AgRg no REsp 496634/PR,
desta relatoria, DJ de 29.09.2003 e ROMS 16.346/DF, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, DJ de 26.04.2004.
18. A decisão extra petita é aquela inaproveitável por conferir à
parte providência diversa da almejada, como v.g., quando o acórdão
confere pedido diverso ou baseia-se em causa petendi não eleita,
consectariamente, não há decisão extra petita quando o juiz examina
o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos
na petição inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos
ligados ao fato-base.
19. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão
embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535,
II, do CPC.
20. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Licenciado o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Dr. DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS, pela parte RECORRENTE: MAXITEL S/A.