EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1002449
ID do Registro #69779d10c0d51
200702583570
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2010-03-15
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2010-02-09
Não categorizado

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. QUESTÕES FÁTICAS E DE TITULARIDADE DO DIREITO TUTELADO. POSSIBILIDADE DE DESLINDE NA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Agravo regimental que veicule fundamentação calcada nas hipóteses do art. 535 do CPC deve ser recebido como embargos de declaração. Princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 2. "Nas ações que tenham por objeto direitos ou interesses coletivos latu sensu, como são hipóteses a Ação Civil Pública, a Ação Popular e o Mandado de Segurança Coletivo, o comando da sentença de conhecimento, por vezes, não exaure a cognição dos fatos e sujeitos envolvidos, restando à execução, nesses casos, a demonstração da extensão subjetiva e objetiva da condenação, onde se mostrará, por exemplo, a titularidade dos beneficiários do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 668.153/RS, Quinta Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 1º/8/05). 3. Tratando-se de processo coletivo, devem-se empregar as técnicas e institutos que lhe são adequados, de modo a propiciar a efetiva solução dos conflitos metaindividuais. 4. Embargos acolhidos tão-somente para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o agravo regimental como embargos de declaração e os acolher, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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