ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 23306
ID do Registro
#69779d10c0add
200602732284
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CASTRO MEIRA
2010-02-02
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2009-12-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE (SÚMULA 266/STF). INOCORRÊNCIA.
1. O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE
- SINDISPLAC impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, consistente
na cobrança da contribuição para a previdência social instituída
pela Lei Complementar Estadual nº 08/05.
2. Em observância à Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, é
induvidoso que se considera descabido mandado de segurança impetrado
contra lei em tese, ou seja, não se admite a utilização do writ
constitucional na hipótese em que o autor não indica qualquer
circunstância concreta que corresponda a uma lesão (ou ameaça) ao
direito que se pretende resguardar.
3. No caso dos autos, a insurgência do sindicato recorrente não se
direciona de maneira abstrata e isolada contra a Lei Complementar
Estadual nº 08/05, pois há uma situação jurídica substancial e de
contornos concretamente definidos, representada pelo efetivo
desconto da contribuição social sobre proventos e pensões dos
servidores ativos, inativos e pensionistas. Diante dessa
materialidade, não há que se cogitar de impetração contra lei em
tese.
5. A declaração de inconstitucionalidade não integra o pedido
principal, revestindo-se da qualidade de matéria prejudicial a ser
apreciada incidentalmente, o que, segundo pacífica jurisprudência
desta Corte, não importa usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
6. Superados os óbices erigidos pela Corte de origem para extinguir
o feito com base no enunciado da Súmula 266/STF, devem os autos
retornar à origem para que se dê prosseguimento ao exame do mandado
de segurança.
7. Recurso ordinário provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.