ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 23306
ID do Registro #69779d10c0add
200602732284
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CASTRO MEIRA
2010-02-02
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2009-12-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE (SÚMULA 266/STF). INOCORRÊNCIA. 1. O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE - SINDISPLAC impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, consistente na cobrança da contribuição para a previdência social instituída pela Lei Complementar Estadual nº 08/05. 2. Em observância à Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, é induvidoso que se considera descabido mandado de segurança impetrado contra lei em tese, ou seja, não se admite a utilização do writ constitucional na hipótese em que o autor não indica qualquer circunstância concreta que corresponda a uma lesão (ou ameaça) ao direito que se pretende resguardar. 3. No caso dos autos, a insurgência do sindicato recorrente não se direciona de maneira abstrata e isolada contra a Lei Complementar Estadual nº 08/05, pois há uma situação jurídica substancial e de contornos concretamente definidos, representada pelo efetivo desconto da contribuição social sobre proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas. Diante dessa materialidade, não há que se cogitar de impetração contra lei em tese. 5. A declaração de inconstitucionalidade não integra o pedido principal, revestindo-se da qualidade de matéria prejudicial a ser apreciada incidentalmente, o que, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, não importa usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Superados os óbices erigidos pela Corte de origem para extinguir o feito com base no enunciado da Súmula 266/STF, devem os autos retornar à origem para que se dê prosseguimento ao exame do mandado de segurança. 7. Recurso ordinário provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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