ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 28119
ID do Registro #69779d10c0651
200802410434
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HERMAN BENJAMIN
2009-12-15
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2009-02-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO NÃO RELACIONADO ÀS FINALIDADES ESTATUTÁRIAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE. 1. Hipótese em que o sindicato empresarial impetrou Mandado de Segurança Coletivo em favor de todos os seus associados, com o intuito de afastar a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica. 2. É cediço que os sindicatos têm legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança coletivo em favor de seus associados, nos termos do art. 5º, LXX, "b", e do art. 8º, III, ambos da Constituição Federal. 3. Também é indiscutível que, no exercício desse direito, o sindicato fica dispensado de instruir a inicial com autorização expressa dos associados, nos termos da Súmula 629/STF e diversos precedentes do STJ. Isso porque essa prerrogativa caracteriza legitimidade extraordinária, havendo verdadeira substituição processual. 4. No entanto, a legitimidade extraordinária dos sindicatos e a possibilidade de substituição processual não significa que é viável a impetração de Mandado de Segurança Coletivo para assegurar todo e qualquer direito dos associados. 5. O Mandado de Segurança Coletivo que dispensa a autorização expressa, ou seja, aquele em que há substituição processual, refere-se exclusivamente aos direitos relacionados às finalidades estatutárias do impetrante. 6. O sindicato tem a prerrogativa de defender os interesses específicos da respectiva categoria profissional (art. 8º, III, da CF), mas não pretensões relativas à tributação que incide sobre a generalidade das empresas brasileiras, até porque inexiste disposição nesse sentido em seus estatutos. 7. Se o direito que se pretende resguardar por meio do Mandado de Segurança Coletivo não é abrangido pelas finalidades do sindicato, como é o caso dos autos, exige-se autorização expressa de seus associados, pois a hipótese será de simples representação processual, e não de substituição. 8. Recurso Ordinário não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: " A Turma por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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