ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 28119
ID do Registro
#69779d10c0651
200802410434
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HERMAN BENJAMIN
2009-12-15
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2009-02-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ICMS. DEMANDA
CONTRATADA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO NÃO RELACIONADO
ÀS FINALIDADES ESTATUTÁRIAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE.
1. Hipótese em que o sindicato empresarial impetrou Mandado de
Segurança Coletivo em favor de todos os seus associados, com o
intuito de afastar a incidência do ICMS sobre a demanda contratada
de energia elétrica.
2. É cediço que os sindicatos têm legitimidade ativa para impetrar
Mandado de Segurança coletivo em favor de seus associados, nos
termos do art. 5º, LXX, "b", e do art. 8º, III, ambos da
Constituição Federal.
3. Também é indiscutível que, no exercício desse direito, o
sindicato fica dispensado de instruir a inicial com autorização
expressa dos associados, nos termos da Súmula 629/STF e diversos
precedentes do STJ. Isso porque essa prerrogativa caracteriza
legitimidade extraordinária, havendo verdadeira substituição
processual.
4. No entanto, a legitimidade extraordinária dos sindicatos e a
possibilidade de substituição processual não significa que é viável
a impetração de Mandado de Segurança Coletivo para assegurar todo e
qualquer direito dos associados.
5. O Mandado de Segurança Coletivo que dispensa a autorização
expressa, ou seja, aquele em que há substituição processual,
refere-se exclusivamente aos direitos relacionados às finalidades
estatutárias do impetrante.
6. O sindicato tem a prerrogativa de defender os interesses
específicos da respectiva categoria profissional (art. 8º, III, da
CF), mas não pretensões relativas à tributação que incide sobre a
generalidade das empresas brasileiras, até porque inexiste
disposição nesse sentido em seus estatutos.
7. Se o direito que se pretende resguardar por meio do Mandado de
Segurança Coletivo não é abrangido pelas finalidades do sindicato,
como é o caso dos autos, exige-se autorização expressa de seus
associados, pois a hipótese será de simples representação
processual, e não de substituição.
8. Recurso Ordinário não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: " A Turma por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.