DAPN
Processo Sem Classe
Processo nº 549
ID do Registro
#69779d10c0000
200602786980
-
FELIX FISCHER
2009-11-18
-
2009-10-21
Não categorizado
Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FIXADA EX VI ART. 105, INCISO I ALÍNEA ?A?, DA LEX FUNDAMENTALIS.
DESEMBARGADORA FEDERAL DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS
NOS ARTS. 288; 317, § 2º; 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 12 DA
LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE DO MATERIAL COLHIDO
DURANTE A INTERCEPTAÇÃO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS AFASTADA. DENÚNCIA
QUE, DE UM LADO, CARECE DO SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO LEGITIMADOR DO
INÍCIO DA PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO, NA MEDIDA EM QUE NÃO
REVELA DE MODO SATISFATÓRIO A MATERIALIDADE DO FATO TIDO POR
DELITUOSO E A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA A
RESPALDAR A ACUSAÇÃO E TORNÁ-LA VIÁVEL E, DE OUTRO, NARRA CONDUTAS
ATÍPICAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRAZO PARA A
REGULARIZAÇÃO DA ARMA. ARTIGOS 30, 31 E 32, DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. DESEMBARGADOR FEDERAL DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM
TESE, DOS DELITOS DE QUADRILHA E PREVARICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DADOS
INDICIÁRIOS MÍNIMOS CAPAZES DE SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO. FLAGRANTE
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESEMBARGADOR FEDERAL DENUNCIADO PELA
PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 288, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E
357, TODOS DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA DAS CONVERSAS DO DENUNCIADO E DA MEDIDA DE BUSCA E
APREENSÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RELAÇÃO AOS DELITOS
DE QUADRILHA OU BANDO, EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO E ADVOCACIA
ADMINISTRATIVA QUALIFICADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NA PARTE QUE É
IMPUTADA A PRÁTICA DO CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO RESTRITO.
I - A denominada "Operação Têmis" foi levada a efeito sob a alegação
de "venda de decisões judiciais". No entanto, apesar do deferimento
amplo de diligências (busca e apreensão; excetuando-se em
Montevidéu, quebra de sigilo bancário e fiscal; interceptação
telefônica), a imputação de "venda de decisões judiciais" não foi
apresentada contra os denunciados com foro especial perante esta
Corte.
II - A dificuldade na apuração de um delito não justifica o
oferecimento precoce de denúncia e nem isenta o órgão de acusação de
apresentar provas indiciárias do que foi imputado.
III - Inexistência de juízo incompetente para o início das
investigações acerca de supostas práticas delituosas praticadas por
ALDA MARIA BASTO CAMINHA ANSALDI. A captação fortuita de conversas
entre pessoa cuja interceptação telefônica tinha sido devidamente
autorizada com a denunciada, não configura nenhuma nulidade. As
suspeitas dali oriundas, é que ensejaram a pronta remessa dos autos
a esta Corte, não se podendo falar, portanto, em ilicitude do
material probatório.
IV - Verifica-se da simples leitura tanto da decisão que autorizou a
quebra do sigilo telefônico de ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD, como da
que possibilitou a prorrogação da medida, que a indispensável e
suficiente fundamentação foi rigorosamente apresentada. De fato,
todos os requisitos exigidos pela Lei nº 9.296/96 para a
interceptação de conversas telefônicas foram devidamente delineados
(v.g.: imprescindibilidade da medida, indicação de autoria ou
participação em infração penal punida com pena de reclusão, a sua
finalidade, etc.). As decisões apresentaram a necessária
fundamentação com base em elementos que, naquela oportunidade,
demonstravam a imperiosidade de sua adoção para elucidação dos
fatos.
V- Conforme já decidido por esta Corte, a "busca e apreensão, como
meio de prova admitido pelo Código de Processo Penal, deverá ser
procedida quando houver fundadas razões autorizadoras a, dentre
outros, colher qualquer elemento hábil a formar a convicção do
Julgador. Não há qualquer ilegalidade na decisão que determinou a
busca e apreensão, se esta foi proferida em observância ao Princípio
do Livre Convencimento Motivado, visando a assegurar a convicção por
meio da livre apreciação da prova." (RMS 18.061/SC, 5ª Turma, Rel.
Min. Gilson Dipp, DJ de 28/03/2005). Na hipótese, o cabimento da
medida restou devidamente demonstrado, a partir do conteúdo das
conversas interceptadas. Além disso, naquele momento, mostrava-se
necessária uma melhor delimitação da participação de cada um dos
supostos envolvidos nos ilícitos penais sob investigação. Por fim, a
possibilidade de apreensão de coisas obtidas por meios criminosos,
instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim
delituoso, objetos necessários à prova de infração e outros
elementos de convicção justificavam, também, a necessidade de tal
medida. Tudo isso, frise-se, restou satisfatoriamente demonstrado na
decisão objurgada.
VI - Segundo já restou decidido por esta Corte, "Conforme o art. 68
da Lei Complementar 75/93, é atribuição da Procuradoria Regional da
República a atuação em processos de competência originária dos
Tribunais Regionais Federais" (HC 112.617/DF, 5ª Turma, de minha
relatoria, DJe de 02/02/2009). Desta feita, "Os membros do Parquet
de Segundo Grau, não têm legitimidade para autuar em Tribunal
Superior." (AgRg no Ag 614.771/RS, 5ª Turma, de minha relatoria, DJ
de 30/05/2005). No caso, no entanto, não incide o disposto no
destacado dispositivo legal. É que não se tem no mero acompanhamento
de diligência por Procuradores Regionais da República o mencionado
ofício em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a
categoria (na hipótese, perante esta Corte), a ponto de se exigir a
autorização do Conselho Superior. De fato, a louvável medida levada
a efeito em atendimento a Portaria nº 153 da Procuradoria Geral da
República datada de 18 de abril de 2007, subscrita pelo próprio
Procurador Geral da República, que no uso de suas atribuições
constitucionais e legais designou diversos Procuradores Regionais da
República para, em conjunto com Subprocurador-Geral da República,
acompanhar a referida diligência (fl.. 6.715 - volume 25), denota a
preocupação de que em sua efetivação fosse assegurada a observância
de todas as garantias constitucionais dos investigados e a
regularidade da medida.
VII - A eventualmente indevida apreensão de objetos que devem ser
restituídos, não tendo sido utilizados, não constitui nulidade
processual.
VIII - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento
probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo (HC 88.601/CE,
Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 22/06/2007), apto a
demonstrar, ainda que de modo incidiário, a efetiva realização do
ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa
existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório
e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de
indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de
modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação
penal destituída de base empírica idônea (INQ 1.978/PR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 17/08/2007) o que implica a
ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio
criminis in iudicio.
IX - A conduta típica prevista no art. 288 do Código Penal consiste
em associarem-se, unirem-se, agruparem-se, mais de três pessoas
(mesmo que na associação existam inimputáveis, mesmo que nem todos
os seus componentes sejam identificados ou ainda, que algum deles
não seja punível em razão de alguma causa pessoal de isenção de
pena), em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes (Luiz
Régis Prado in ?Curso de Direito Penal Brasileiro ? Volume 3?, Ed.
Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2006, página, 606). A estrutura
central deste crime reside na consciência e vontade de os agentes
organizarem-se em bando ou quadrilha com a finalidade de cometer
crimes. Trata-se de crime autônomo, de perigo abstrato, permanente e
de concurso necessário, inconfundível com o simples concurso
eventual de pessoas. "Não basta, como na co-participação criminosa,
um ocasional e transitório concerto de vontades para determinado
crime: é preciso que o acordo verse sobre uma duradoura atuação em
comum, no sentido da prática de crimes não precisamente
individuados." (Nelson Hungria in "Comentários ao Código Penal -
Volume IX, ed. Forense, 2ª edição, 1959, página 178). Pouco importa
que os seus componentes não se conheçam reciprocamente, que haja um
chefe ou líder, que todos participem de cada ação delituosa, o que
importa, verdadeiramente, é a vontade livre e consciente de estar
participando ou contribuindo de forma estável e permanente para as
ações do grupo (Rogério Greco in ?Código Penal Comentado?, Ed.
Impetus, 2ª edição, 2009, página 682). A associação delitiva não
precisa estar formalizada, é suficiente a associação fática ou
rudimentar (Luiz Régis Prado in ?Curso de Direito Penal Brasileiro ?
Volume 3?, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2006, página, 607).
X - ?CRIME DE QUADRILHA - ELEMENTOS DE SUA CONFIGURAÇÃO TÍPICA. - O
crime de quadrilha constitui modalidade delituosa que ofende a paz
pública. A configuração típica do delito de quadrilha ou bando
deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores : (a)
concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 -
RT 565/406), (b) finalidade específica dos agentes voltada ao
cometimento de delitos (RTJ 102/614 - RT 600/383) e (c) exigência de
estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 -
RT 588/323 - RT 615/272). - A existência de motivação política
subjacente ao comportamento delituoso dos agentes não descaracteriza
o elemento subjetivo do tipo consubstanciado no art. 288 do CP, eis
que, para a configuração do delito de quadrilha, basta a vontade de
associação criminosa - manifestada por mais de três pessoas -,
dirigida à prática de delitos indeterminados, sejam estes, ou não,
da mesma espécie. - O crime de quadrilha é juridicamente
independente daqueles que venham a ser praticados pelos agentes
reunidos na societas delinquentium (RTJ 88/468). O delito de
quadrilha subsiste autonomamente, ainda que os crimes para os quais
foi organizado o bando sequer venham a ser cometidos. (...) (HC
72.992/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello DJ 14/11/1996).
XI - Não há como sustentar a participação da denunciada no apontado
delito de quadrilha diante dos por demais escassos e, de certa
forma, juridicamente irrelevantes dados, trazidos aos autos. Nada há
que justifique a conclusão de que a denunciada integrava associação
de forma estável e permanente com a deliberada intenção de cometer
crimes. De fato, o material apreendido (fotografias,
agenda-calendário, etc..), bem como os outros dados acerca da suposta
prática do delito de quadrilha são claramente insuficientes para a
sua configuração, servindo, até aqui, apenas para demonstrar que a
denunciada conhecia e até mantinha vínculo de amizade com possíveis
integrantes de eventual quadrilha, o que é insuficiente para a
configuração da participação em quadrilha. Nada se tem nos autos que
permita concluir, ao menos de maneira indiciária, que esses
relacionamentos estão ligados a vínculos formados com a intenção de
praticar ilícitos penais. Desconsiderados esses dados, pela sua
precariedade em demonstrar o alegado, não há elementos no sentido da
prática, por parte da denunciada, do delito de quadrilha, razão ela
qual, carece neste ponto de justa causa a pretendida ação penal.
XII - O delito de corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º, do
Código Penal) se trata de uma modalidade especial de corrupção
passiva, de menor gravidade, por óbvio, quando comparada à figura
prevista no caput do art. 317 do Código Penal, haja vista que a
motivação da conduta do agente não é constituída pela venda da
função (v.g.: "venda de decisões ou votos") mas, ao contrário,
transige o agente com o seu dever funcional perante a Administração
Pública para atender pedido de terceiro, normalmente um amigo,
influente ou não (Damásio E. de Jesus in "Direito Penal - Volume 4",
Ed. Saraiva, 6ª edição, 1995, página. 137). O tratamento penal mais
brando explica-se, como destacam Alberto Silva Franco e Rui Stoco in
"Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial - Volume 2 - Parte
Especial", Ed. Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2001, página 3.876,
pois "o motivo impelente, aqui, já não é a auri sacra fames, mas o
interesse de satisfazer pedido de amigos ou de corresponder a desejo
de pessoa prestigiosa ou aliciante. Nesse último caso é que o
intraneus se deixa corromper por influência, isto é, trai o seu
dever funcional para ser agradável ou por bajulação aos poderosos,
que o solicitam ou por se deixar seduzir pela "voz de sereia' do
interesse alheio." Enfim, nos exatos termos do art. 317, § 2º, do
Código Penal, o agente pratica, deixa de praticar ou retarda ato de
ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou
influência de outrem.
XIII - Não se constata, primo ictu oculi, como teratológicas as
decisões proferidas em ambos os recursos de agravo de instrumento
relacionadas com o denominado ?CASO PARMALAT?. Tanto no deferimento
da tutela antecipada para permitir a substituição pela PARMALAT DO
BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS do bem, por ela mesma
anteriormente indicado à penhora, como na autorização para o
processamento em conjunto de diversas execuções fiscais propostas
também em face da PARMALAT DO BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, não
se constata qualquer indicio de que tais decisões tenham sido
tomadas em descompasso com os elementos existentes nos autos, sem
qualquer fundamentação, ou, ainda, com fundamentação superficial de
forma a encobrir qualquer prática ilícita que eventualmente
estivesse sendo praticada pela denunciada em conluio com os outros
acusados (em feito desmembrado), tudo isso, com o fim de atender aos
interesses da suposta organização criminosa da qual a denunciada
faria parte. Não é aceitável que se admita a acusação pela prática
do delito de corrupção passiva, ainda que na forma privilegiada, sem
que tal acusação se apoie em mínimos elementos comprobatórios de tal
afirmativa. O raciocínio fulcrado a partir de conclusões tiradas de
interpretações dadas as conversas travadas entre duas pessoas (MARIA
JOSÉ DE MORAES ROSA RAMOS e LUÍS ROBERTO PARDO), ainda que tais
conversas tenham sido travadas de forma aparentemente cifrada, não é
o bastante para supedanear uma ação penal, mormente quando, a
despeito do longo período em que foram autorizadas as interceptações
das conversas telefônicas da denunciada, qualquer dos seus diálogos
tenha merecido expressa menção na peça acusatória. Enfim, não há
qualquer elemento probatório, que permita, com a segurança mínima, a
instauração da persecutio criminis in iudicio. Suspeitas a respeito
do "real" motivo que levou a PARMALAT DO BRASIL S/A INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS, ainda que em estado de crise financeira, a contratar os
"serviços" de LUÍS ROBERTO PARDO; os reconhecidos laços de amizade
entre a denunciada e MARIA JOSÉ DE MORAES ROSA RAMOS e entra esta e
LUÍS ROBERTO PARDO desacompanhados de qualquer outro dado concreto a
respeito do envolvimento da denunciada em ilícitos penais, torna a
acusação desprovida da imprescindível justa causa.
XIV - Conforme consta dos autos, durante a realização da medida de
busca e apreensão foi apreendida na residência de MARIA JOSÉ DE
MORAES ROSA RAMOS cópia da decisão proferida pela denunciada nos
autos do agravo de instrumento nº 2006.03.00.101848-6 na qual a
denunciada reconsidera a decisão anteriormente concessiva de tutela
antecipada em favor da PARMALAT DO BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
autorizando a substituição do bem imóvel indicado a penhora nos
autos de execução fiscal, tendo em vista pedido formulado pela
Fazenda Nacional. Efetivamente, confrontando-se a cópia apreendida
com a decisão que foi proferida, constata-se facilmente que se trata
da mesma decisão que, ao contrário do afirmado na exordial
acusatória, já havia sido proferida quando foi apreendida. Com
efeito, a medida de busca e apreensão foi realizada em 20 de abril
de 2007, sendo a decisão datada de 12 de abril de 2007 e seu
recebimento em cartório data de 16 de abril de 2007, ou seja, não se
trata, em princípio, de "minuta de decisão a ser proferida" (fl..
3.808), conforme afirmado na imputação, tampouco de uma "cópia
simples" (fl. 4.553), como sustenta a defesa. Sem dúvida, o fato de
a cópia apreendida durante a medida de busca e apreensão conter o
carimbo para aposição do número de folhas dos autos, o código de
barras característico dos documentos oficiais expedidos pelo e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como, e principalmente,
o fato de não haver a assinatura da denunciada no documento, ao
menos em tese, denotam que tal cópia pode ter sido obtida antes de
sua publicação. No entanto, também neste ponto não se traçou o
indispensável vínculo entre esse relevante fato e qualquer conduta
que demonstre a participação da denunciada em possível ilícito
penal. Com efeito, a imputação cinge-se em narrar tal fato,
concluindo que MARIA JOSÉ DE MORAES ROSA RAMOS teria elaborado a
referida "minuta de decisão" que posteriormente teria sido assinada
pela denunciada. Não há, contudo, quer na exposição feita, quer em
outro elemento constante nos autos, apoio para que se conclua da
forma como está na denúncia. É ponto que, na investigação ou na fase
indiciária, deveria ter sido melhor verificado.
XV - Em relação ao denominado ?CASO CBTE?, imputa-se à denunciada a
prática do delito de prevaricação, porquanto na qualidade de
relatora de um recurso de apelação interposto em face de sentença
concessiva de mandamus teria favorecido outras pessoas que, quando
da impetração do mandado de segurança coletivo, não figuravam no
polo ativo da demanda, tudo isso, segundo consta na proemial, contra
expressa disposição de lei; apenas para atender aos pedidos
formulados por outras pessoas integrantes da quadrilha por ela
integrada, permitindo, desta forma, a exploração do jogo de bingo
por diversas pessoas jurídicas, supostos ?clientes? desta quadrilha.
Tal fato restaria evidenciado, também, diante da injustificada
demora na apreciação do recurso de apelação, verificada entre a data
da conclusão com parecer do Ministério Público, contrário às
pretensões dos beneficiários da decisão, e o efetivo julgamento do
recurso (quatro anos depois), o que evidenciaria a atividade
prevaricante da denunciada.
XVI - O delito de prevaricação consiste em retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal. Prevaricação é a traição, a deslealdade, a perfídia ao
dever do ofício, à função exercida. É o descumprimento das
obrigações que lhe são inerentes, motivado o agente por interesse ou
sentimento próprios. Destaca Damásio E. de Jesus (in ?Direito Penal
? Volume 4?, ed. Saraiva, 6ª edição, 1995, página 143) que na
prática do fato o agente se abstém da realização da conduta a que
está obrigado, ou retarda ou concretiza contra a lei, com a
destinação específica de atender a sentimento ou interesse próprios.
É um delito que ofende a Administração Pública, causando dano ou
perturbando o normal desenvolvimento de sua atividade. O agente não
mercadeja sua função, o que ocorre na corrupção passiva, mas degrada
ao violar dever de ofício para satisfazer objetivos pessoais.
XVII - A questão relativa às pessoas beneficiárias de decisão
concessiva de segurança, através de deferimento de extensão em
segundo grau, nos autos de mandado de segurança coletivo, não é
tratada de maneira uniforme na doutrina, encontrando-se
manifestações em vários sentidos (v.g.: apenas os associados ou
membros da entidade na época da propositura da ação; aqueles que se
associarem até a prolação da sentença; aqueles que se associarem até
o trânsito em julgado da sentença ou mesmo em fase de execução). Há,
inclusive, precedente desta Corte em que consta: ?1. A decisão
proferida em mandado de segurança coletivo, pela própria natureza da
ação, estende-se a todos os associados de entidade que, em nome
próprio, defendeu os interesses dos seus representados, sem
limitação temporal.?(REsp 253105/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, DJ de 17/03/2003). Sendo assim, as decisões de
extensão proferidas pela denunciada não são teratológicas,
reconhecidamente incabíveis, ou proferidas taxativamente fora das
hipóteses prevista em lei.
XVIII - Além disso, a análise do material probatório colhido não
autoriza a conclusão de que a denunciada teria, voluntariamente,
retardado de maneira indevida o julgamento do recurso de apelação a
ela distribuído ainda mais para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal. Não se logrou demonstrar suficientemente (em sede, é claro,
de indícios) que a sua apontada desídia em levar a apreciação do
órgão colegiado o recurso de apelação se deu com a finalidade de
possibilitar a continuidade da exploração do jogo de bingo pelas
pessoas por ela autorizadas. Não se tem qualquer dado concreto que
permita essa conclusão. Inexiste nos autos, por exemplo, qualquer
elemento que ateste que a denunciada, naquela oportunidade, não
privilegiava o julgamento dos processos mais antigos, e, pelo
contrário, teria dado tratamento diferenciado a este processo em
destaque. O cotejo não se realizou.
XIX - A almejada dedução de pretensão punitiva em juízo não pode se
pautar por ilações, conjecturas, conclusões desprovidas do
indispensável suporte probatório. Nem se afirme que durante a
instrução criminal os fatos poderiam ser melhor analisados, se, como
na hipótese, a sua apresentação se dá sem elementos mínimos
aferíveis de plano, quer da real ocorrência da apontada conduta
delituosa, quer em relação a sua autoria. Ora, a narrativa dos
acontecimentos que envolvem a alegada obtenção dessa decisão só pode
ser admitida se abstrairmos a falta de dados indiciários da prática
de um ilícito penal.
XX - Outro ponto de grande importância na narrativa dos fatos, que
mereceu repetidas referências na proemial, diz respeito ao motivo
que teria levado a denunciada, após 4 (quatro) anos dos autos
estarem conclusos, a determinar a inclusão do feito em pauta (em
primeiro grau o feito levou quase 3 anos para ser sentenciado). Tal
teria se dado (segundo a imputação) exclusivamente em razão do
vazamento de informações sobre as interceptações telefônicas. Mais
uma vez, entretanto, não se tem a demonstração de dados concretos
que esse apontado vazamento de informações teria sido o motivo
determinante para que o processo fosse incluído em pauta. Esse
raciocínio só se legitima se admitirmos que a denunciada realmente
fazia parte de uma organização criminosa e que, em razão disso,
todos os fatos de relevância para os interesses dos seus integrantes
eram a todos comunicados, inclusive, por óbvio, a ela. Contudo, em
não sendo demonstrado esse vínculo, que é a situação verificada, não
há como se tomar como verdadeira essa premissa, inviabilizando-se,
assim, a conclusão tirada.
XXI - Ainda em relação ao denominado ?CASO CBTE? a denunciada teria
praticado o delito de falsidade ideológica na medida em que se
afirma que a certidão de objeto e pé do processo retrata de forma
fidedigna apenas o processado e julgado, a uma, porque omite o fato
de a ITAPETININGA EVENTOS LTDA - BINGO PIRATININGA ter sido criada
em data posterior à da impetração da ação constitucional (mandado de
segurança), mas, mesmo assim, ter sido beneficiada pelo efeitos da
sentença concessiva de primeiro grau e, a duas, porquanto, ao omitir
tal dado e afirmar que a certidão retrata com precisão o processado
e julgado, teria feito afirmação falsa, tudo isso com o fim de
encobrir a sua apontada atuação prevaricante.
XXII - No crime de falsidade ideológica a falsidade incide sobre o
conteúdo do documento, que, em sua materialidade é perfeito. A ideia
lançada no documento é que é falsa, razão pela qual esse delito é,
doutrinariamente denominado de falso ideal, falso intelectual e
falso moral (Rogério Greco in ?Código Penal Comentado?, Ed. Impetus,
1ª edição, 2008, página 1.175). Protege-se, assim, a fé pública, no
que se refere à autenticidade do documento em seu aspecto
substancial (Damásio E. de Jesus in ?Direito Penal ? Volume 4?, ed.
Saraiva, 6ª edição, 1995, página 51). É preciso que a falsidade
ideológica seja praticada com a finalidade de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante (Guilherme de Souza Nucci in ?Manual de Direito Penal?,
Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2008, página 915).
XXIII - Não se vislumbra, contudo, na conduta imputada à denunciada,
a prática de qualquer ilícito penal. Confrontando o conteúdo do
ofício expedido pelo Delegado de Polícia do Município de
Itapetininga/SP à denunciada (informando a lacração do
estabelecimento do "BINGO ITAPETININGA") com o despacho por ela
proferido, em resposta a esse ofício, não se verifica qualquer
omissão voluntária de fato juridicamente relevante ou mesmo a
apontada manobra ardilosa com o intuito de distorcer a realidade,
fazendo, assim, afirmação falsa. Com efeito, em seu despacho, a
denunciada limitou-se a confirmar que não havia qualquer medida
liminar concedida nos autos e que a CBTE e suas filiadas gozavam de
sentença concessiva de segurança que lhe autorizava a explorar o
"jogo de bingo".
XXIV - No denominado "CASO MORUMBI", também aqui, não restou
demonstrado a partir de elementos existentes nos autos que: a) o
atraso no julgamento de recurso interposto contra sentença de
primeiro grau proferida em favor de supostos ?clientes? da apontada
organização criminosa tenha se dado indevidamente e com o propósito
de satisfazer interesse e sentimento pessoal (no denominado "CASO
MORUMBI", a decisão de reconsideração transcrita levou cerca de 11
meses e 10 dias para ser proferida e se deu diante do pedido de
preferência formulado pelo Ministério Público Federal e alegada
impossibilidade de se atender ao pedido de preferência naquela
oportunidade); b) a reconsideração da decisão anteriormente
proferida pela denunciada se deu diante do vazamento de informações
a respeito das interceptações de conversas telefônicas; c) MARIA
JOSÉ DE MORAES ROSA RAMOS, valendo-se de seu prestígio perante a
denunciada teria, ela própria redigido a decisão, posteriormente
assinada pela denunciada, em favor dos interesses dos ?clientes? da
organização criminosa de que ambas faziam parte e d) a denunciada,
efetivamente, teria privilegiado os processos em que tais ?clientes?
figuravam em detrimento dos demais processos. Desta forma, também
aqui, não se tem um mínimo suporte probatório a respeito de qualquer
conduta ilícita praticada pela denunciada nos autos dos processos em
destaque. O deferimento de pedido nos termos propostos, inclusive,
com a repetição de termo empregado pela parte, em princípio, pode
ser considerado até comum em situações tais.
XXV - Não se pode confundir posse de arma de fogo com o porte de
arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais
condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no
interior de residência (ou dependência desta) ou no local de
trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma
de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho
(Precedentes).
XXVI - Os prazos a que se referem os artigos 30, 31 e 32, da Lei nº
10.826/2003, só beneficiam os possuidores de arma de fogo, i.e.,
quem a possui em sua residência ou local de trabalho. Ademais,
cumpre asseverar que o mencionado prazo teve seu termo inicial em 23
de dezembro de 2003, e possui termo final previsto até 31 de
dezembro de 2008, tão somente para os possuidores de arma de fogo de
uso permitido (nos exatos termos do art. 1º da Medida Provisória nº
417, de 31 de janeiro de 2008, convertida na Lei 11.706, de 19 de
junho de 2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei
10.826/03). In casu, a conduta atribuída à denunciada foi a de
possuir, no interior de sua residência, arma de fogo de uso
permitido. Logo, enquadra-se tal conduta nas hipóteses excepcionais
dos artigos 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento.
XXVII - Não há como sustentar a participação de NERY DA COSTA JUNIOR
no apontado delito de quadrilha diante dos escassos e, de certa
forma, juridicamente irrelevantes dados, trazidos aos autos. Nada há
que justifique a conclusão de que o denunciado integrava associação
estável e permanente formada com a deliberada intenção de cometer
crimes. De fato, tudo aquilo que foi colhido em seu desfavor é
claramente insuficiente para a configuração do delito de quadrilha.
Os mencionados encontros registrados pela autoridade policial entre
ele e outros apontados integrantes da suposta quadrilha, tais como
ROBERTO LUÍS RIBEIRO HADDAD e LUIZ JOÃO DANTAS, quer no gabinete do
denunciado, quer em outros locais abertos ao público, servem, quando
muito, apenas para demonstrar que ele conhecia e até mantinha
vínculo de amizade com essas pessoas, o que é insuficiente para a
configuração do crime de quadrilha. Nada se tem nos autos, portanto,
que permita concluir, pelo menos de maneira indiciária, que esses
relacionamentos são vínculos formados com a intenção de praticar
ilícitos penais. Desconsiderados esses dados, pela sua insuficiência
em demonstrar o alegado, não há elementos convergentes no sentido da
prática, por parte do denunciado, do delito de quadrilha, razão ela
qual, carece neste ponto de justa causa a ação penal.
XXVIII - Além disso, lê-se na peça inaugural da ação penal, na parte
em que há a descrição dos integrantes da suposta quadrilha,
especificamente quando se trata da figura do denunciado NERY DA
COSTA JÚNIOR, expressa menção à hipotéticos encontros deste com
MARIA JOSÉ MORAES ROSA RAMOS e LUÍS ROBERTO PARDO, frise-se, para
tratar de processos de interesse da quadrilha. Contudo, quando da
narrativa do denominado "CASO OMB", nenhum encontro entre o
denunciado e estes é destacado o que, de certa forma, chama a
atenção já que na proemial afirma-se expressamente que o denunciado
mantinha contato direto com estas pessoas para tratar de processos
de interesse da quadrilha.
XXIX - Enfim, há dados que permitem concluir que NERY DA COSTA
JUNIOR relaciona-se com os co-denunciados LUIZ JOÃO DANTAS e
ROBERTO LUIS RIBEIRO HADDAD e, de fato, conhece MARIA JOSÉ MORAES
ROSA RAMOS e LUÍS ROBERTO PARDO, conforme se verifica da simples
leitura de suas declarações prestadas ainda na fase inquisitorial.
Contudo, de tal circunstância não se pode assentar que ele integrava
suposta quadrilha, ou, ainda, que os encontros entre ele e outros
apontados integrantes de eventual associação eram feitos para tratar
de processos de interesse desta quadrilha. Carece, neste ponto,
portanto, de justa causa a ação penal.
XXX - Não há nada em concreto, também, que justifique o início da
persecutio criminis in iudicio pela prática do delito de
prevaricação. Com efeito, não se logrou demonstrar que os autos
permaneceram conclusos com o denunciado, entre 31 de março de 2005 e
11 de abril de 2007 (em primeiro grau o feito levou mais de 3 anos
para ser sentenciado), data em que o recurso de apelação em mandado
de segurança foi levado a julgamento pelo denunciado, diante da
vontade livre e consciente deste em retardar ou até mesmo deixar de
praticar, indevidamente, ato a ele imposto, tudo isso para
satisfazer os interesses de pretenso "cliente" da descrita
organização criminosa.
XXXI - Tem-se que o denunciado mantinha, de fato, relacionamento com
LUIZ JOÃO DANTAS e ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD, contudo, nenhum dado
foi destacado para, ainda que de forma indiciária, mas bastante para
deflagrar uma ação penal, sustentar que tais relacionamentos eram
conservados para a prática de ilícitos penais. Aliás,
especificamente sobre esses vínculos de amizade há na proemial,
expressa menção a vários encontros entre o denunciado e os
co-denunciados referidos acima nos quais seriam traçados os
objetivos criminosos da quadrilha. Não foi carreado aos autos,
entretanto, nenhum outro elemento capaz de indicar que, realmente,
tais encontros tinham o propósito de traçar, por assim dizer, o
modus operandi dos crimes imputados. A conversa telefônica
interceptada travada entre o denunciado e LUIZ JOÃO DANTAS, e
destacada na inicial, como bastante para demonstrar indícios de
eventual prática criminosa indica, apenas, que um encontro foi
agendado. A conclusão de que aí, "negócios" escusos foram discutidos
fica apenas no campo do imaginário, da suposição, pois a falta de
base empírica concreta para se demonstrar, primo ictu oculi o
alegado, é evidente.
XXXII - Não se tem qualquer sinal de que o denunciado teria
retardado o julgamento do recurso de apelação em mandado de
segurança apenas para satisfazer interesses recônditos e ilegais.
Diálogos cifrados travados entre co-denunciados em aparente
referência ao processo sob a relatoria do denunciado,
desacompanhados de qualquer outro dado que trace o indispensável
vínculo entre possíveis condutas criminosas praticadas pelos demais
e a participação do denunciado não serve para, ao menos em relação a
este último, embasar a deduzida pretensão punitiva em juízo. Aliás,
sobre esse fato em específico, segundo a imputação, o feito somente
foi retirado de pauta, a uma, diante da exploração de prestígio de
ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD junto ao denunciado e, a duas, como uma
forma de demonstração para os representantes legais da COMPANHIA
COMERCIAL OMB - OMB da real ingerência da quadrilha sob o trâmite do
processo em destaque, o que, na oportunidade, se mostrava necessário
tendo em vista o "desinteresse demonstrado por José Carlos de Brito
e Paulo Carlos de Brito, representantes da OMB, em negociar com LUÍS
ROBERTO PARDO" (fl.. 3.778). A simples afirmação de que o denunciado
teria, indevidamente, determinado o adiamento do feito para atender
aos interesses da quadrilha da qual faria parte, sem a indicação de
elementos indiciários que amparem a acusação, ou seja, de um mínimo
de prova que demonstre ser ela viável e verossímil, torna temerária
a imputação. Por óbvio, não se está a exigir prova cabal, inequívoca
certeza acerca do alegado, mas não se pode admitir tão só os
superficiais e juridicamente irrelevantes dados constantes nos autos
como suficientes para se iniciar a ação penal.
XXXIII - Afirma-se na denúncia que "Observa-se que todas as decisões
do Juiz-Relator NERY DA COSTA JÚNIOR naquele mandado de segurança
impetrado pela OMB, à exceção da última (seu voto relativo à
apelação) favoreceram esta empresa. Beneficiou-lhe, principalmente,
a demora no julgamento da apelação, demora que ocorreu malgrado as
insistentes manifestações de urgência formuladas pela Procuradoria
da Fazenda Nacional, que, em setembro de 2005, já apontou nulidades
processuais que precisavam ser sanadas (fls. 575/578 do apenso 378),
e, e, 18/07/2006, pediu preferências no julgamento, em vista da
publicação em 5/6/2006, de decisão proferida pelo STJ no Resp
541.239-DF, nos termos da qual não seria possível a utilização de
crédito-prêmio de IPI, pretendido pela OMB." (fl.. 3.762).
Compulsando os autos não se verificam "as insistentes manifestações
de urgência formuladas pela Procuradoria da Fazenda Nacional" o que
se tem é, a) um pedido de reconsideração da decisão do denunciado
deferindo a expedição de ofício a autoridade apontada como coatora
(Delegado de Administração Tributária de São Paulo - DERAT/SP)
determinado o cumprimento imediato da r. sentença concessiva da
segurança ou, alternativamente o recebimento do referido pedido como
recurso de agravo regimental e b) pedido de preferência no
julgamento do mérito do recurso de apelação diante do decidido por
esta Corte nos autos do REsp 541.239/DF, da relatoria do Exmo. Sr.
Min. Luiz Fux. Ou seja, ao contrário do que consta na narrativa da
imputação, não foram formulados reiterados pedidos de preferência no
julgamento. Pelo contrário, consta apenas um único pedido
protocolizado em 18 de julho de 2006 (fls. 620 do apenso nº 320).
XXXIV - Do mesmo modo como afirmado acima em relação aos outros
denunciados com foro especial perante esta Corte, também aqui, não
como há como sustentar a participação de ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD
no apontado delito de quadrilha diante dos escassos e juridicamente
irrelevantes dados, trazidos aos autos. Nada há que justifique a
conclusão de que o acusado integrava associação estável e permanente
formada com a deliberada intenção de cometer crimes. De fato, tudo
aquilo que foi colhido, em seu "desfavor" é claramente insuficiente
para a configuração do delito de quadrilha. Com efeito, os
mencionados encontros registrados pela autoridade policial, servem,
somente, para demonstrar que o denunciado conhecia e até mantinha
vínculo de amizade com pessoas presentes em tais encontros. Nada se
tem nos autos, portanto, que permita concluir, ao menos de maneira
indiciária, que esses relacionamentos são, em verdade, vínculos
formados com a intenção de praticar ilícitos penais. Desconsiderados
esses dados, pela sua insuficiência em demonstrar o alegado, não há
elementos convergentes no sentido da prática, por parte do
denunciado, do delito de quadrilha.
XXXV - Conversas comprometedoras envolvendo ROBERTO LUIZ RIBEIRO
HADDAD com empresários poderiam ensejar apuração indiciária ou
administrativa, mas que, por si só, até o oferecimento da denúncia
não superam o plano da mera suspeita, sendo insuficientes para
supedanear uma incriminação estranha pelos dados colhidos de
quadrilha, até aqui, sem fins lucrativos, por parte do magistrado.
Tudo isto, em investigação que se iniciou em razão de alardeada
"venda de decisões judiciais". Apesar do longo período de
interceptação telefônica autorizadas em relação a um grande número
de pessoas, das várias quebra de sigilo bancário e fiscal, da ampla
medida de busca e apreensão em múltiplos locais, não se conseguiu,
repita-se, até aqui, estabelecer o envolvimento em termos de justa
causa do denunciado ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD com a mencionada
quadrilha. Diálogos, não devidamente explorados, podem dar margem a
uma investigação mais detalhada, mas à toda evidência, são
insuficientes para sustentar uma imputação. Aquilo que possivelmente
possa ter ocorrido, mas que de forma satisfatória restou
indemonstrado, não pode ser confundido com o que provavelmente tenha
ocorrido. Com afirmado, na lição de Karl Popper, a probabilidade é
um vetor no espaço de possibilidades.
XXXVI- A evidente falta de base empírica concreta do alegado,
impossibilita a persecutio criminis in iudicio, porquanto meras
ilações, suposições, dados existentes apenas no imaginário são
insuficientes para possibilitar a análise da pretensão punitiva
deduzida em juízo.
XXXVII - A conduta típica do delito de advocacia administrativa é
patrocinar, ou seja, defender, advogar, facilitar, favorecer um
interesse privado, ainda que de forma indireta, perante a
administração pública, aproveitando-se das facilidades que a sua
condição de funcionário público lhe propicia. O patrocínio não
exige, em contrapartida, qualquer ganho ou vantagem econômica
(Guilherme de Souza Nucci in "Código Penal Comentado", Ed. RT, 9ª
edição, 2009, página 1081). A tutela jurídica, aqui, é dirigida à
administração pública, à normalidade dos serviços públicos, é uma
forma de protegê-la contra a ação de funcionários que se valem do
cargo que ocupam para defender interesses particulares, lícitos ou
ilícitos, perante a própria administração pública (Heleno Cláudio
Fragoso in "Lições de Direito Penal - Parte Especial - Volume II",
Ed. Forense, 1ª edição, 1989, página 450).
XXXVIII - Segundo a imputação, ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD teria
cometido o referido delito na medida em que, tal como por ele
próprio prometido, o recurso de apelação em sede de mandado de
segurança, cuja postergação de seu julgamento atendia aos interesses
da COMPANHIA COMERCIAL OMB - OMB, foi retirado de pauta por
indicação do relator atendendo aos interesses do acusado. Sendo
assim, se valendo das facilidades que a sua condição de funcionário
público lhe proporcionam, teria defendido ilegítimo interesse
privado perante a administração pública.
XXXIX - A leitura detida e criteriosa de tudo aquilo que consta nos
autos e que é indicado na acusação como satisfatório para a
caracterização do delito, leva a irrefutável conclusão de que, pelo
menos considerando-se o material cognitivo colhido durante toda a
investigação, dados escassos foram apresentados, para justificar o
início de ação penal pela suposta prática do delito de advocacia
administrativa. A falta de elementos probatórios da ocorrência do
apontado ilícito penal (v.g.: prova testemunhal, escuta ambiental,
etc.) é evidente e denotam que, realmente, seria imprescindível uma
investigação mais profunda e detalhada de tudo o que se procura
demonstrar. Conforme, afirmado acima, inegavelmente, há nos autos
algumas conversas cuja forma aparentemente cifrada levantam
suspeitas de seu conteúdo o que, evidentemente justificam o início
de uma investigação, mas nunca de uma ação penal. Ocorre que, após o
longo período do procedimento inquisitório, nenhum outro elemento
relevante foi agregado, restando a narrativa da imputação carente do
suporte mínimo que se exige, admitindo-se o alegado apenas no campo
da suposição, das conjecturas.
XL- O crime de exploração de prestígio é, por assim dizer, uma
"subespécie" do crime previsto no art. 332 do Código Penal (tráfico
de influência). É a exploração de prestígio, a venda de influência,
a ser exercida especificamente sobre pessoas que possuem destacada
importância no desfecho de processo judicial (Nelson Hungria in
"Comentários ao Código Penal - Volume IX", Ed. Forense, 2ª edição,
1959, página 529). Trata-se de crime formal que não exige para a sua
consumação a ocorrência de resultado naturalístico (Guilherme de
Souza Nucci in "Código Penal Comentado", Ed. RT, 9ª edição, 2009,
página 1181). "O tipo penal do art. 357 do Código Penal não exige o
prestígio direto, bastando para sua configuração que o pedido ou
recebimento de dinheiro ou outra utilidade se dê a pretexto de
influir, de qualquer modo, junto a autoridade ou a pessoa que vai
atuar em processo cível ou criminal." (STF: RHC 75.128/RJ, Primeira
Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 16/05/1997).
XLI - Na hipótese dos autos afirma-se que ROBERTO LUIZ RIBEIRO
HADDAD, em razão de sentimento de gratidão que possuía em relação à
LUIS ROBERTO PARDO teria auxiliado este na exploração de prestígio
junto ao co-denunciado NERY DA COSTA JUNIOR para que se retardasse o
julgamento do recurso de apelação em mandado de segurança de modo
que a quadrilha, por ele integrada, obtivesse o benefício econômico
desejado junto à COMPANHIA COMERCIAL OMB - OMB. Todo o desencadear
dos fatos descritos são enlaçados a partir de afirmações desprovidas
de apoio em elementos concretamente avaliáveis. Diálogos em aparente
linguagem obscura, cifrada, caso investigados com maior profundidade
poderiam, por assim dizer, descortinar uma prática ilícita. Com o
que se tem nos autos, tal não se mostra, aqui, possível.
XLII - As próprias elementares do delito em questão não restaram
satisfatoriamente delineadas. Em nenhum momento tem-se a indicação
de que o denunciado teria solicitado ou recebido, dinheiro ou
qualquer outra utilidade, a pretexto de influir, no co-denunciado
NERY DA COSTA JUNIOR.
XLIII - Em suma, a imputação mesclou os delitos de advocacia
administrativa e exploração de prestígio, usando esta última
tipificação de forma atécnica, leiga, porquanto a exploração de
prestígio não seria em relação ao seu colega magistrado NERY DA
COSTA JUNIOR, mas sim, em relação ao co-denunciado LUIZ ROBERTO
PARDO ou até mesmo em relação ao empresário da COMPANHIA COMERCIAL
OMB - OMB. Gratidão de situação pretérita (o acompanhamento de
julgamento de habeas corpus impetrado perante o c. Supremo Tribunal
Federal o qual ensejou o trancamento de ação penal) não sustenta
denúncia pela prática do delito previsto no art. 357 do Código Penal
(exploração de prestígio), uma vez que o modelo de conduta proibida,
no caso, diz "solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra
utilidade, a pretexto de influir em juiz, etc.." Além disso, a
suposta prática do delito de advocacia administrativa perante a
Receita Federal não foi, em nenhum momento, pormenorizada na
imputação em relação ao denunciado ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD.
Enfim, a imputação é confusa neste tópico e não apresenta qualquer
supedâneo.
XLIV - Segundo consta, ainda, da imputação, no dia 20 de abril de
2007, durante a diligência de busca e apreensão realizada no
endereço residencial de ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD verificou-se que
este mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar, pois não dispunha de registro da
arma no Comandado do Exército, conforme determina o art. 3º,
parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, arma de fogo de uso restrito
e respectiva munição, perfazendo, assim, a prática do delito de
posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
XLV - O objeto apreendido na residência do acusado é, inegavelmente
considerado, à luz da legislação que rege a matéria, uma arma de
fogo, frise-se, de uso restrito, a despeito do calibre permitido.
Com efeito, o art. 16, inciso IX, do Decreto nº 3.665/2000 que deu
nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados (R - 105) estabelece de maneira bastante clara que são
de uso restrito armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais
os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que
escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e
semelhantes. Tal fato, restou, inclusive, destacado no próprio laudo
pericial realizado onde se lê "é arma dissimulada, portanto, de uso
restrito." (fl.. 1.276 do volume 5). De ofício do Comando do Exército
se extrai que a referida caneta é considerada arma de fogo de
calibre permitido. Nenhuma consideração a respeito de ser a arma de
uso restrito ou permitido é feita, apenas se destaca que o calibre
da arma é permitido e que ela se encontra cadastrada no Sistema de
Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, fazendo parte do seu acervo
de colecionador. A Portaria nº 024 - Departamento de Material
Bélico de 25 de outubro de 2000 que aprovou normas que regulam as
atividades dos colecionadores de armas, munição, armamento pesado e
viaturas militares consigna em seu art. 5º que ao colecionador é
facultado manter, em sua coleção, armas de uso restrito ou proibido,
não dispensando, entretanto, o colecionador da exigência contida no
art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 2º, § 2º
do Decreto nº 5.123/2004 que regulamentou o denominado "Estatuto do
Desarmamento", de promover o competente registro desta arma no
Comando do Exército. Não há qualquer elemento nos autos que ateste
que em 20 de abril de 2007 (data da apreensão) a referida arma
encontrava-se devidamente registrada de acordo com determinação
legal e regulamentar. Confrontando-se os dados constantes no
documento juntado aos autos que atesta o registro de uma
caneta-revólver de propriedade do denunciado com aqueles
registrados no laudo-pericial, denota-se que, aparentemente, não se
trata da caneta-revólver apreendida, pois a despeito de outras
características coincidentes, o país de origem de uma e de outra não
são os mesmos (EUA e TAIWAN, respectivamente). Além disso, conforme
reiterada jurisprudência desta Corte (v.g.: HC 124.454/PR, 5ª Turma,
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 03/08/2009 e REsp 1106933/PR, 5ª
Turma, de minha relatoria, DJe de 17/08/2009) o reconhecimento da
abolitio criminis temporária para o crime de posse de arma de fogo
de uso restrito deve se restringir apenas ao período compreendido
entre dezembro de 2003 e outubro de 2005, não se estendendo à arma
apreendida em 20 de abril de 2007. Especificamente em relação ao
crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito esta Corte já
destacou a irrelevância da arma estar ou não municiada (HC
79.264/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe
03/11/2008). Além do mais, se a posse de arma desmuniciada, mormente
de uso restrito, fosse atípica, o registro seria totalmente
desnecessário, tornando inócua a procura de até eventuais depósitos
desse tipo de armamento evidentemente perigoso.
XLVI - As conclusões restringem-se tão-somente ao que é imputado aos
denunciados que perante esta Corte gozam de foro especial, sem que
isso importe em valoração acerca das eventuais práticas criminosas
que são, em tese, atribuídas aos demais co-denunciados que, por não
possuírem tal prerrogativa, estão sendo processados em outros graus
de jurisdição.
XLVII - Denúncia oferecida em desfavor de ALDA MARIA BASTO CAMINHA
ANSALDI rejeitada, por falta de justa causa, no que concerne aos
delitos de prevaricação, corrupção passiva privilegiada e quadrilha
e julgada improcedente em relação aos delitos de posse irregular de
arma de fogo de uso permitido e falsidade ideológica, tudo isso, nos
termos do art. 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal c/c
art. 6º da Lei nº 8.038/90.
XLVIII - Denúncia oferecida em desfavor de NERY DA COSTA JÚNIOR
rejeitada, por falta de justa causa, no que concerne aos delitos de
prevaricação e quadrilha tudo isso, nos termos do art. 395, inciso
II, do Código de Processo Penal c/c art. 6º da Lei nº 8.038/90.
XLIX - Denúncia oferecida em desfavor de ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD
rejeitada, por falta de justa causa, no que concerne aos delitos de
advocacia administrativa qualificada, exploração de prestígio e
quadrilha tudo isso, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de
Processo Penal c/c art. 6º da Lei nº 8.038/90 e recebida em relação
ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Pela
natureza e por não guardar, o delito, vínculo direto com o exercício
de sua função, o afastamento previsto no art. 29 da LOMAN não deve
ser aplicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, , por unanimidade, rejeitar as preliminares,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Por unanimidade,
rejeitar a denúncia oferecida em desfavor de Alda Maria Basto
Caminha Ansaldi por falta de justa causa no que concerne
aos delitos de prevaricação, corrupção passiva privilegiada e
quadrilha, e julgou-a improcedente em relação aos delitos de posse
irregular de arma de fogo de uso permitido e falsidade ideológica.
Também, por unanimidade, rejeitar a denúncia oferecida contra Nery
da Costa Júnior por falta de justa causa no que concerne aos delitos
de prevaricação e quadrilha. Ainda, por unanimidade, rejeitar a
denúncia oferecida contra Roberto Luiz Ribeiro Haddad por falta de
justa causa no que concerne aos delitos de advocacia administrativa
qualificada, exploração de prestígio e quadrilha e, por maioria,
recebeu-a em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo de
uso restrito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido em
parte o Sr. Ministro Nilson Naves que rejeitava integralmente a
denúncia contra Roberto Luiz Ribeiro Haddad. A Corte Especial
determinou ainda, por maioria, a remessa de cópias ao Ministério
Público Federal para que verifique se houve abuso de autoridade na
execução da determinação feita pelo Sr. Ministro Relator. Vencido,
em parte, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Quanto às
preliminares, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Humberto Martins, Nilson Naves, Ari Pargendler e Fernando Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio
de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves
Lima, Humberto Martins, Ari Pargendler e Fernando Gonçalves
acompanharam integralmente o Sr. Ministro Relator.
Quanto à remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de
crime de abuso de autoridade, os Srs. Ministros Aldir Passarinho
Junior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Humberto Martins, Nilson Naves, Ari Pargendler e Fernando Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton
Carvalhido e Eliana Calmon. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton
Carvalhido e Eliana Calmon foram substituídos, respectivamente,
pelos Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Humberto
Martins. Sustentaram oralmente o Dr. Francisco Dias Teixeira,
Subprocurador-Geral da República, o Dr. Antônio Cláudio Mariz de
Oliveira, pela ré Alda Maria Basto Caminha Ansaldi, o Dr. Cezar
Roberto Bitencourt, pelo réu Nery da Costa Júnior, e o Dr. Arnaldo
Malheiros Filho, pelo réu Roberto Luiz Ribeiro Haddad.