ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 30092
ID do Registro
#69779d10bef0c
200901481342
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FELIX FISCHER
2009-11-16
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2009-10-15
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/98 DO ESTADO DO MATO GROSSO. REMUNERAÇÃO.
SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. ART. 39, § 4º, CF/88. ADICIONAL DE FINAL DE
CARREIRA. SUPRESSÃO. LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não constitui ato ilegal a supressão do denominado "adicional de
final de carreira", cujo pagamento, até então assegurado por força
de decisão liminar, veio a ser considerado ilegal no julgamento de
mérito em mandado de segurança coletivo impetrado pelo sindicato dos
profissionais da educação do Mato Grosso.
II - Tendo a Lei Complementar Estadual nº 50/98 fixado a remuneração
da recorrente em subsídio, inviável o acréscimo de qualquer outra
vantagem pecuniária, em vista das disposições do art. 39, § 4º, da
Constituição Federal de 1988.
Recurso ordinário desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.