MS

Mandado de Segurança

Processo nº 14474
ID do Registro #69779d10bedd8
200901282704
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ELIANA CALMON
2009-11-10
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2009-10-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - PECULIARIDADES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA IMPETRAÇÃO - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SUPORTE FÁTICO ENTRE OS DIREITOS DOS SUBSTITUÍDOS - DESCABIMENTO DO WRIT. 1. Em sede de mandado de segurança coletivo é necessário que os apontados direitos guardem certa comunhão de suporte fático, sob pena de tornar necessário ao órgão julgador, para concluir pela legitimidade passiva da autoridade coatora e pela existência de direito líquido certo, que examine de forma particularizada a situação de cada substituído, providência inviável em sede de ação coletiva. Precedente. 2. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Sustentaram, oralmente, os Drs. WILSON SOUZA DE CARVALHO, pela impetrante, e ADRIANO MARTINS DE PAIVA, pela União.
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