MS
Mandado de Segurança
Processo nº 14474
ID do Registro
#69779d10bedd8
200901282704
-
ELIANA CALMON
2009-11-10
-
2009-10-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - PECULIARIDADES
QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA IMPETRAÇÃO - AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE DE SUPORTE FÁTICO ENTRE OS DIREITOS DOS SUBSTITUÍDOS -
DESCABIMENTO DO WRIT.
1. Em sede de mandado de segurança coletivo é necessário que os
apontados direitos guardem certa comunhão de suporte fático, sob
pena de tornar necessário ao órgão julgador, para concluir pela
legitimidade passiva da autoridade coatora e pela existência de
direito líquido certo, que examine de forma particularizada a
situação de cada substituído, providência inviável em sede de ação
coletiva. Precedente.
2. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Luiz Fux, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e
Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Sustentaram, oralmente, os Drs. WILSON SOUZA DE CARVALHO, pela
impetrante, e ADRIANO MARTINS DE PAIVA, pela União.