REsp
Recurso Especial
Processo nº 1085218
ID do Registro
#69779d10bec56
200801872713
-
LUIZ FUX
2009-11-06
-
2009-10-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFERIMENTO DE LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SÚMULA
07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA ATO DE IMPROBIDADE.
CABIMENTO.
1 A probidade administrativa é consectário da moralidade
administrativa, anseio popular e, a fortiori, difuso.
2. A característica da ação civil pública está, exatamente, no seu
objeto difuso, que viabiliza mutifária legitimação , dentre outras,
a do Ministério Público como o órgão de tutela, intermediário entre
o Estado e o cidadão.
3. A Lei de Improbidade Administrativa, em essência, não é lei de
ritos senão substancial, ao enumerar condutas contra legem, sua
exegese e sanções correspondentes.
4. Considerando o cânone de que a todo direito corresponde um ação
que o assegura, é lícito que o interesse difuso à probidade
administrativa seja veiculado por meio da ação civil pública máxime
porque a conduta do Prefeito interessa à toda a comunidade local
mercê de a eficácia erga omnes da decisão aproveitar aos demais
munícipes, poupando-lhes de noveis demandas.
5. As consequências da ação civil pública quanto aos provimento
jurisdicional não inibe a eficácia da sentença que pode obedecer à
classificação quinária ou trinária das sentenças
6. A fortiori, a ação civil pública pode gerar comando condenatório,
declaratório, constitutivo, autoexecutável ou mandamental.
7. Axiologicamente, é a causa petendi que caracteriza a ação difusa
e não o pedido formulado, muito embora o objeto mediato daquele
também influa na categorização da demanda.
8. A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação
civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do
Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do
Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos
interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar,
interpenetram-se e subsidiam-se.
9. A doutrina do tema referenda o entendimento de que "A ação civil
pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério
Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos
poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao
patrimônio por ato de improbidade quanto à aplicação das sanções do
art. 37, § 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público,
em decorrência de sua conduta irregular.
(...)
Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos pedidos de aplicação
das sanções previstas para ato de improbidade à ação civil pública,
que se constitui nada mais do que uma mera denominação de ações
coletivas, às quais por igual tendem à defesa de interesses
meta-individuais.
Assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública se trata da via
processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos
princípios constitucionais da administração pública e para a
repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente
atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão do art.
12 da Lei 8.429/92 (de acordo com o art. 37, § 4º, da Constituição
Federal e art. 3º da Lei n.º 7.347/85)" (Alexandre de Moraes in
"Direito Constitucional", 9ª ed. , p. 333-334)
10. Precedentes:REsp 805.080/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009; REsp
820.162/MT, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 249; REsp 516.190/MA, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ
26/03/2007 p. 219; REsp 510150/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 29/03/2004 p. 173.
11. O exame acerca dos requisitos autorizadores da concessão da
liminar, periculum in mora e fumus boni iuris, à toda evidência,
demanda a indispensável reapreciação do conjunto probatório
existente no processo, vedado em sede de recurso especial em virtude
do preceituado na Súmula n.º 07/STJ: "A pretensão de simples reexame
de provas não enseja recurso especial."
12. In casu, o Tribunal local, ao analisar o agravo de instrumento,
engendrado contra o deferimento da liminar de indisponibilidade de
bens nos autos da Ação Civil Pública ab origine, limitou-se ao exame
dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência in
foco, notadamente no que pertine à comprovação do periculum in mora
e do fumus boni iuris, consoante se infere do voto condutor do
acórdão hostilizado.
13. A título de argumento obiter dictum, cumpre destacar, a licitude
da concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em
sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do
recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de
indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de sequestro de bens,
incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro
beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92),
porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela
jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de
restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de
improbidade. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007;
REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001.
14. Nada obstante, o caso concreto revela que o exame dos
requisitos, para a manutenção ou não do decreto de indisponibilidade
de bens, decorreu da análise do conjunto fático-probatório
encartado nos autos, especialmente no que se refere à existência
indícios de eventual impossibilidade ou dificuldade de recomposição
do erário, na hipótese de procedência da ação ab origine, consoante
se infere do teor do voto condutor do acórdão hostilizado, fato que
revela a insindicabilidade do tema por esta Corte, em razão do óbice
erigido pelo verbete da Súmula 07/ST
15. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna
inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre
a qual não se pronunciou o tribunal de origem. É que, como de
sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula
282/STF).
16. A competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, surge de sua incumbência de velar pela
uniformização da aplicação da legislação federal
infraconstitucional, motivo pelo não se conhece de referido apelo
extremo quando os argumentos trazidos para a reforma do julgado do
Tribunal a quo são de índole puramente constitucional, haja vista
que se inclui na competência do Supremo Tribunal Federal, conforme
art. 102, inciso III, da Carta Magna.
17. A ofensa ao art 535 do CPC resta incólume, se o Tribunal de
origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e
suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão.
18. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Licenciados os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.