AROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 15854
ID do Registro
#69779d10be9b6
200300072530
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2009-11-03
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2009-09-29
Não categorizado
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS.
DISPENSÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. AGRAVO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em
mandado de segurança coletivo, dispensa-se a autorização expressa ou
a relação nominal dos associados substituídos, uma vez que as
associações atuam em regime de substituição processual autônoma.
2. "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese" (Súmula
266/STF).
3. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido para afastar a
obrigatoriedade de autorização expressa ou a relação nominal dos
associados no caso de mandado de segurança coletivo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator"Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.