AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 904548
ID do Registro #69779d10be8cd
200701215220
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2009-10-26
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2009-10-06
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDOS DISTINTOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir se o objeto do mandamus anteriormente impetrado, em que se se buscou a suspensão do desconto realizado nos vencimentos dos substituídos, é distinto do da presente ação de cobrança, na qual se pretende a restituição de valores indevidamente descontados pelo ora agravante. Precedentes. 2. De acordo com a orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, os juros da mora, no caso de prestações alimentares, são devidos a partir da citação do devedor, por força do art. 219 do Código de Processo Civil e do art. 405 do atual Código Civil. 2. Agravo regimental provido em parte.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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