AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 904548
ID do Registro
#69779d10be8cd
200701215220
-
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2009-10-26
-
2009-10-06
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir se o objeto do
mandamus anteriormente impetrado, em que se se buscou a suspensão do
desconto realizado nos vencimentos dos substituídos, é distinto do
da presente ação de cobrança, na qual se pretende a restituição de
valores indevidamente descontados pelo ora agravante. Precedentes.
2. De acordo com a orientação pacífica deste Superior Tribunal de
Justiça, os juros da mora, no caso de prestações alimentares, são
devidos a partir da citação do devedor, por força do art. 219 do
Código de Processo Civil e do art. 405 do atual Código Civil.
2. Agravo regimental provido em parte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado
do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e
Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.