ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 29439
ID do Registro
#69779d10be7cb
200900837066
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JORGE MUSSI
2009-10-13
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2009-08-19
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. SUPRESSÃO DE PARCELA EM SEUS PROVENTOS EM DECORRÊNCIA DE
REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. ATO COMISSIVO. TERMO INICIAL PARA A
CONTAGEM DE PRAZO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
1. A decadência pode ser reconhecida de ofício em sede de recurso
ordinário, pois se trata de matéria de ordem pública.
2. A supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público
caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes,
não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo.
3. A impetrante recebia em seus contracheques vantagem pecuniária
decorrente de concessão de medida liminar em mandado de segurança
coletivo. A suspensão do pagamento pela Administração, em
decorrência da denegação da ordem no mencionado mandamus, é o termo
inicial para impetração.
4. A supressão da vantagem ocorreu no contra-cheque de novembro
de 2008, devendo ser reconhecida a decadência da impetração datada
de 28/5/2009.
5. Processo extinto com julgamento do mérito, ressalvada as vias
ordinárias.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, declarar
a extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e
Laurita Vaz.