ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 29439
ID do Registro #69779d10be7cb
200900837066
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JORGE MUSSI
2009-10-13
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2009-08-19
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE PARCELA EM SEUS PROVENTOS EM DECORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. ATO COMISSIVO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DE PRAZO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. 1. A decadência pode ser reconhecida de ofício em sede de recurso ordinário, pois se trata de matéria de ordem pública. 2. A supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. 3. A impetrante recebia em seus contracheques vantagem pecuniária decorrente de concessão de medida liminar em mandado de segurança coletivo. A suspensão do pagamento pela Administração, em decorrência da denegação da ordem no mencionado mandamus, é o termo inicial para impetração. 4. A supressão da vantagem ocorreu no contra-cheque de novembro de 2008, devendo ser reconhecida a decadência da impetração datada de 28/5/2009. 5. Processo extinto com julgamento do mérito, ressalvada as vias ordinárias.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, declarar a extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz.
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