AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 934533
ID do Registro
#69779d10be699
200901260562
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2009-10-08
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2009-09-23
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE
SERGIPE. REDUTOR SALARIAL. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. ANTERIOR
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS
PEDIDOS. OFENSA À COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR.
NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento
exposto no acórdão embargado, no sentido de que não há identidade
entre os pedidos formulados na ação ordinária ? proposta por
integrantes do magistério público do Estado de Sergipe, visando ao
recebimento de valores indevidamente descontados de seus vencimentos
a título do redutor salarial instituído pela Lei Complementar
Estadual 61/01 ? e no mandado de segurança coletivo, impetrado pela
entidade representante da categoria, em que foi determinada a
suspensão dos referidos descontos, razão por que não há falar em
ofensa à coisa julgada e ausência de interesse processual.
2. Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com
o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs.
Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do
TJ/CE), Nilson Naves e Felix Fischer.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.