MS

Mandado de Segurança

Processo nº 13643
ID do Registro #69779d10be58b
200801357718
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2009-10-01
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2009-09-23
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO SEM APTIDÃO PARA PRODUZIR EFEITOS CONCRETOS, MORMENTE NA ESFERA JURÍDICA DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS. 1. A impetração tem como alvo o parágrafo único do art. 4º da Portaria MT 272/2007, que não encerra comando normativo ou administrativo apto a produzir efeitos concretos imediatos. Trata-se de dispositivo dirigido à própria Administração Pública, que simplesmente autoriza o Ministro dos Transportes a, em determinadas circunstâncias e sob certas condições, dispensar o estudo de mercado no encaminhamento de plano de outorgas. Eventuais efeitos concretos somente ocorrerão se e quando for editado outro ato administrativo, derivado do aqui atacado. A prática desse novo ato, no entanto, é evento futuro e incerto, ainda mais porque situado, em larga medida, no âmbito da atuação discricionária da autoridade administrativa. 2. Por outro lado, não há evidência alguma de que os eventuais efeitos concretos possivelmente decorrentes da dispensa autorizada pelo parágrafo único do art. 4º da Portaria questionada, podem vir a atingir a esfera jurídica dos usuários do transporte coletivo interestadual de passageiros, cuja tutela justificaria a impetração de mandado de segurança coletivo. Independentemente do questionamento a respeito da legitimidade ativa das Confederações para atuar em juízo, não em defesa das suas próprias associadas, mas sim dos associados dessas entidades, é certo que a legitimação fica comprometida se, como no caso, inexiste ameaça ou lesão a direito de qualquer deles. 3. Ordem denegada.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Denise Arruda, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Compareceu à sessão o Dr. ADRIANO MARTINS DE PAIVA, pelo impetrado.
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