MS
Mandado de Segurança
Processo nº 13643
ID do Registro
#69779d10be58b
200801357718
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2009-10-01
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2009-09-23
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO SEM APTIDÃO PARA PRODUZIR EFEITOS CONCRETOS,
MORMENTE NA ESFERA JURÍDICA DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS.
1. A impetração tem como alvo o parágrafo único do art. 4º da
Portaria MT 272/2007, que não encerra comando normativo ou
administrativo apto a produzir efeitos concretos imediatos. Trata-se
de dispositivo dirigido à própria Administração Pública, que
simplesmente autoriza o Ministro dos Transportes a, em determinadas
circunstâncias e sob certas condições, dispensar o estudo de mercado
no encaminhamento de plano de outorgas. Eventuais efeitos concretos
somente ocorrerão se e quando for editado outro ato administrativo,
derivado do aqui atacado. A prática desse novo ato, no entanto, é
evento futuro e incerto, ainda mais porque situado, em larga medida,
no âmbito da atuação discricionária da autoridade administrativa.
2. Por outro lado, não há evidência alguma de que os eventuais
efeitos concretos possivelmente decorrentes da dispensa autorizada
pelo parágrafo único do art. 4º da Portaria questionada, podem vir a
atingir a esfera jurídica dos usuários do transporte coletivo
interestadual de passageiros, cuja tutela justificaria a impetração
de mandado de segurança coletivo. Independentemente do
questionamento a respeito da legitimidade ativa das Confederações
para atuar em juízo, não em defesa das suas próprias associadas, mas
sim dos associados dessas entidades, é certo que a legitimação fica
comprometida se, como no caso, inexiste ameaça ou lesão a direito de
qualquer deles.
3. Ordem denegada.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Denise Arruda,
Humberto Martins e Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Compareceu à sessão o Dr. ADRIANO MARTINS DE PAIVA, pelo impetrado.