MS

Mandado de Segurança

Processo nº 8698
ID do Registro #69779d10be460
200201314408
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HAMILTON CARVALHIDO
2009-10-01
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2009-09-23
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 372/02. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. INCIDÊNCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ANISTIA. DISPENSA DECORRENTE DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA OU VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, LEGAL OU REGULAMENTAR. INOCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos MS nºs 9.112/DF e 9.157/DF, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, e do MS nº 9.115/DF, da relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, todos na sessão do dia 16 de fevereiro de 2005, negou toda e qualquer eficácia retroativa ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99. 2. Havendo a Administração Pública, mediante prévia instauração de processo administrativo, no qual foi oportunizada a apresentação de defesa, constatado a ilegalidade do ato de anistia em face do disposto no artigo 1º da Lei nº 8.878/94, não há falar em nulidade da Portaria que a corrigiu se o impetrante não traz prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo decorrente de cerceamento de defesa. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento de que o reconhecimento do direito à anistia depende da comprovação de que a dispensa do empregado público se deveu à motivação política ou decorreu de violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 8.878/94. 4. Ordem denegada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
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