MS
Mandado de Segurança
Processo nº 8698
ID do Registro
#69779d10be460
200201314408
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HAMILTON CARVALHIDO
2009-10-01
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2009-09-23
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 372/02. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. INCIDÊNCIA
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ANISTIA. DISPENSA DECORRENTE DE MOTIVAÇÃO
POLÍTICA OU VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, LEGAL OU
REGULAMENTAR. INOCORRÊNCIA.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento dos MS nºs 9.112/DF e 9.157/DF, da relatoria da
Ministra Eliana Calmon, e do MS nº 9.115/DF, da relatoria do
Ministro Cesar Asfor Rocha, todos na sessão do dia 16 de fevereiro
de 2005, negou toda e qualquer eficácia retroativa ao artigo 54 da
Lei nº 9.784/99.
2. Havendo a Administração Pública, mediante prévia instauração de
processo administrativo, no qual foi oportunizada a apresentação de
defesa, constatado a ilegalidade do ato de anistia em face do
disposto no artigo 1º da Lei nº 8.878/94, não há falar em nulidade
da Portaria que a corrigiu se o impetrante não traz prova
pré-constituída do alegado direito líquido e certo decorrente de
cerceamento de defesa.
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento de que o
reconhecimento do direito à anistia depende da comprovação de que a
dispensa do empregado público se deveu à motivação política ou
decorreu de violação de dispositivo constitucional, legal,
regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou
sentença normativa, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº
8.878/94.
4. Ordem denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana
Calmon e os Srs. Ministros Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Denise Arruda.