REsp

Recurso Especial

Processo nº 818720
ID do Registro #69779d10be2c8
200600205171
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HERMAN BENJAMIN
2009-08-31
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2009-08-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PASSAGENS AÉREAS. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. REFLEXO NA COMISSÃO PAGA ÀS AGÊNCIAS DE TURISMO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO RELACIONADO ÀS FINALIDADES ESTATUTÁRIAS. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE AFASTADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FATO INCONTROVERSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que se discute ressarcimento pelas empresas aéreas às agências de turismo, por conta de pagamento a menor das comissões por venda de passagens aéreas. 2. O STF afastou a incidência do ICMS sobre serviços de transporte aéreo no período anterior à CF/1988 (ADI 1.089/DF). Houve liminar nesse sentido, concedida em 4.7.1994, confirmada por acórdão de 12.9.1996. 3. As empresas aéreas, embora não tenham recolhido o ICMS aos cofres públicos entre 4.7.1994 (data da liminar) e 12.9.1996 (acórdão), calcularam a comissão devida às agências de turismo com o abatimento do tributo. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. É cediço que os sindicatos têm legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança coletivo em favor de seus associados, nos termos do art. 5º, LXX, "b", e do art. 8º, III, ambos da Constituição Federal. 6. Também é indiscutível que, no exercício desse direito, o sindicato fica dispensado de instruir a inicial com autorização expressa dos associados, nos termos da Súmula 629/STF e diversos precedentes do STJ. Isso porque tal prerrogativa caracteriza legitimidade extraordinária, havendo verdadeira substituição processual. 7. O Sindicato relata em sua inicial a inexigibilidade do ICMS sobre passagens aéreas, conforme decidido pelo STF. A seguir, indica expressamente a causa de pedir (houve pagamento a menor das comissões, por conta do indevido abatimento do ICMS) e o pedido (pagamento das diferenças). 8. Inépcia da inicial afastada, pois decorre de seus fundamentos o pedido formulado. 9. Inexiste cerceamento de defesa por conta do julgamento antecipado da lide, já que as instâncias de origem aferiram a falta de controvérsia sobre os fatos essenciais para a solução da demanda: houve desconto do ICMS e pagamento a menor das comissões às agências de turismo. A questão não foi impugnada nas contestações. 10. A revisão da verba honorária implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 11. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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