REsp
Recurso Especial
Processo nº 818720
ID do Registro
#69779d10be2c8
200600205171
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HERMAN BENJAMIN
2009-08-31
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2009-08-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PASSAGENS AÉREAS. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. REFLEXO
NA COMISSÃO PAGA ÀS AGÊNCIAS DE TURISMO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO RELACIONADO
ÀS FINALIDADES ESTATUTÁRIAS. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE
INTERESSE AFASTADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FATO
INCONTROVERSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que se discute ressarcimento pelas empresas aéreas às
agências de turismo, por conta de pagamento a menor das comissões
por venda de passagens aéreas.
2. O STF afastou a incidência do ICMS sobre serviços de transporte
aéreo no período anterior à CF/1988 (ADI 1.089/DF). Houve liminar
nesse sentido, concedida em 4.7.1994, confirmada por acórdão de
12.9.1996.
3. As empresas aéreas, embora não tenham recolhido o ICMS aos cofres
públicos entre 4.7.1994 (data da liminar) e 12.9.1996 (acórdão),
calcularam a comissão devida às agências de turismo com o abatimento
do tributo.
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
5. É cediço que os sindicatos têm legitimidade ativa para impetrar
Mandado de Segurança coletivo em favor de seus associados, nos
termos do art. 5º, LXX, "b", e do art. 8º, III, ambos da
Constituição Federal.
6. Também é indiscutível que, no exercício desse direito, o
sindicato fica dispensado de instruir a inicial com autorização
expressa dos associados, nos termos da Súmula 629/STF e diversos
precedentes do STJ. Isso porque tal prerrogativa caracteriza
legitimidade extraordinária, havendo verdadeira substituição
processual.
7. O Sindicato relata em sua inicial a inexigibilidade do ICMS sobre
passagens aéreas, conforme decidido pelo STF. A seguir, indica
expressamente a causa de pedir (houve pagamento a menor das
comissões, por conta do indevido abatimento do ICMS) e o pedido
(pagamento das diferenças).
8. Inépcia da inicial afastada, pois decorre de seus fundamentos o
pedido formulado.
9. Inexiste cerceamento de defesa por conta do julgamento antecipado
da lide, já que as instâncias de origem aferiram a falta de
controvérsia sobre os fatos essenciais para a solução da demanda:
houve desconto do ICMS e pagamento a menor das comissões às agências
de turismo. A questão não foi impugnada nas contestações.
10. A revisão da verba honorária implica reexame da matéria
fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula
7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou
exorbitante, o que não se configura neste caso.
11. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.