REsp
Recurso Especial
Processo nº 493438
ID do Registro
#69779d10be141
200300141602
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HERMAN BENJAMIN
2009-08-27
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2009-06-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPETRAÇÃO POR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO. ATIVIDADE
COMERCIAL AOS DOMINGOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 460
DO CPC. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR OUTRA PARTE. APLICAÇÃO DO ART.
472 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE DIREITO
LOCAL E APOIADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. SÚMULA
280/STF.
1. Em relação ao art. 2º da Lei 8.437/1992, que dispõe sobre a
necessidade de intimação do ente público para a concessão da
liminar, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, capazes
de manter o acórdão hostilizado, não foram atacados pelo
recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a teoria da encampação somente é aplicável ao
Mandado
de Segurança quando preenchidos os seguintes requisitos: a)
existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou
informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b)
manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; c)
ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição
Federal.
3. No caso dos autos, inadmissível a encampação de ato de
Secretário
de Atividades Urbanas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sob
pena de ampliação da competência absoluta do Tribunal de Justiça
fixada na Constituição.
4. Inexiste ofensa ao art. 460 do CPC na hipótese de a sentença ter
sido proferida nos limites do pedido, como no caso dos autos, em
que
os impetrantes, quanto ao funcionamento do comércio, não se
referiam
somente ao período de Natal, mas também aos domingos.
5. Ausente a coisa julgada em relação a terceiro, no caso o
Sindicato dos Lojistas no Comércio, tendo em vista que o Mandado de
Segurança anterior foi impetrado pela Câmara de Dirigentes Lojistas
? Art. 472 do CPC: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as
quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (...)".
6. O aresto objurgado considerou que a) o art. 6º da MP 1.539-37,
autorizador do funcionamento da atividade comercial aos domingos,
dispõe que o Município deveria legislar segundo o interesse local,
nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição; b) os direitos
dos
trabalhadores estariam garantidos pelo parágrafo único do referido
artigo, o qual determina que coincida com o domingo o descanso
semanal remunerado pelo menos uma vez por mês; c) o tema foi
tratado
não como de interesse local, de toda a coletividade, mas restrito
ao
sindicato das classes dos comerciários; a exigência feita pelo
Município, consoante o art. 4º da Lei 5.913/1991, é ilegal por
delegar a ente privado decisão sobre tema relativo a toda a
coletividade; e d) o fato de o Município apreciar apenas interesses
de uma categoria profissional sindicalizada, transferindo à
entidade
privada ato de competência exclusiva do Município, viola o disposto
no art. 30, I, da Constituição Federal.
7. O aresto recorrido interpretou norma de Direito local ? Lei
Municipal 5.913/1991 ? e adotou fundamento eminentemente
constitucional, qual seja, a violação do art. 30 da Constituição
Federal, razão pela qual é inviável a análise do Recurso Especial.
Aplicação da Súmula 280/STF.
8. Recurso Especial do Sindicato não provido e Recurso Especial do
Município de Belo Horizonte provido para extinguir o Mandado de
Segurança.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso do Sindicato e deu provimento ao recurso do Município de
Belo Horizonte, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.