REsp

Recurso Especial

Processo nº 493438
ID do Registro #69779d10be141
200300141602
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HERMAN BENJAMIN
2009-08-27
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2009-06-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO. ATIVIDADE COMERCIAL AOS DOMINGOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 460 DO CPC. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR OUTRA PARTE. APLICAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL E APOIADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. 1. Em relação ao art. 2º da Lei 8.437/1992, que dispõe sobre a necessidade de intimação do ente público para a concessão da liminar, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, capazes de manter o acórdão hostilizado, não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a teoria da encampação somente é aplicável ao Mandado de Segurança quando preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. 3. No caso dos autos, inadmissível a encampação de ato de Secretário de Atividades Urbanas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sob pena de ampliação da competência absoluta do Tribunal de Justiça fixada na Constituição. 4. Inexiste ofensa ao art. 460 do CPC na hipótese de a sentença ter sido proferida nos limites do pedido, como no caso dos autos, em que os impetrantes, quanto ao funcionamento do comércio, não se referiam somente ao período de Natal, mas também aos domingos. 5. Ausente a coisa julgada em relação a terceiro, no caso o Sindicato dos Lojistas no Comércio, tendo em vista que o Mandado de Segurança anterior foi impetrado pela Câmara de Dirigentes Lojistas ? Art. 472 do CPC: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (...)". 6. O aresto objurgado considerou que a) o art. 6º da MP 1.539-37, autorizador do funcionamento da atividade comercial aos domingos, dispõe que o Município deveria legislar segundo o interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição; b) os direitos dos trabalhadores estariam garantidos pelo parágrafo único do referido artigo, o qual determina que coincida com o domingo o descanso semanal remunerado pelo menos uma vez por mês; c) o tema foi tratado não como de interesse local, de toda a coletividade, mas restrito ao sindicato das classes dos comerciários; a exigência feita pelo Município, consoante o art. 4º da Lei 5.913/1991, é ilegal por delegar a ente privado decisão sobre tema relativo a toda a coletividade; e d) o fato de o Município apreciar apenas interesses de uma categoria profissional sindicalizada, transferindo à entidade privada ato de competência exclusiva do Município, viola o disposto no art. 30, I, da Constituição Federal. 7. O aresto recorrido interpretou norma de Direito local ? Lei Municipal 5.913/1991 ? e adotou fundamento eminentemente constitucional, qual seja, a violação do art. 30 da Constituição Federal, razão pela qual é inviável a análise do Recurso Especial. Aplicação da Súmula 280/STF. 8. Recurso Especial do Sindicato não provido e Recurso Especial do Município de Belo Horizonte provido para extinguir o Mandado de Segurança.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Sindicato e deu provimento ao recurso do Município de Belo Horizonte, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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