REsp
Recurso Especial
Processo nº 974489
ID do Registro
#69779d10bdf49
200701851717
-
LUIZ FUX
2009-05-21
-
2008-11-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE
TELEFONIA. SUJEITO PASSIVO DA COFINS E PIS/PASEP. ILEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA. RESSALVA DO
ENTENDIMENTO DO RELATOR (LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARTIGO 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 75/93.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE NO REPASSE DE TRIBUTOS A USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO DE
TELECOMUNICAÇÃO).
1. Ação civil pública, intentada pelo Ministério Público Federal,
que objetiva impedir que as empresas de telefonia fixa e móvel
repassem, diretamente aos consumidores dos serviços, residentes no
Estado de Pernambuco, os valores referentes ao recolhimento da
COFINS e do PIS/PASEP.
2. O Ministério Público Federal carece de legitimidade ativa ad
causam para, em sede de ação civil pública, postular direitos
individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, de titularidade
dos consumidores do serviço público de telefonia, que reclamam a
definição do sujeito passivo da COFINS e do PIS/PASEP (AgRg no AgRg
no REsp 669.371/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em
14.08.2007, DJ 11.10.2007).
3. Outrossim, a ilegitimidade passiva da ANATEL restou assente em
julgamento da Primeira Turma, no sentido de que: "I - As atribuições
da ora recorrente, contidas no inciso VII do artigo 19 da Lei nº
9.472/97, ou seja, controlar, acompanhar e proceder à revisão de
tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las
nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes, não
justificam a manutenção da ANATEL no feito, seja para defesa da
norma que determinou a cobrança das contribuições, seja em razão das
atribuições referidas. II - A obrigação que se pretende impor à
demandada é a devolução dos valores pagos pelos consumidores a
título de contribuição ao PIS/PASEP e ao COFINS, bem como a imediata
suspensão da cobrança. Não sendo a ANATEL titular de tal obrigação,
tendo em vista que os efeitos da repercussão com a procedência da
ação não poderão atingir sua órbita jurídica, uma vez que a cobrança
das contribuições referidas é efetivada, através da conta
telefônica, pela CONCESSIONÁRIA, há que se reconhecer a
ilegitimidade passiva da recorrente". III - Esta Colenda Turma, ao
julgar o REsp nº 792.641/RS, Rel. p/Ac. Min. LUIZ FUX, tratando
sobre a legitimidade da ANATEL para integrar ação que questiona a
legalidade da "Assinatura Básica Residencial", definiu que a
legitimidade da referida agência está vinculada à repercussão dos
efeitos que a demanda pode causar a ela, sendo que naquela hipótese
se observou que a referida agência não deveria integrar a relação
processual, uma vez que a repercussão da ação, incluindo eventual
repetição de indébito, não poderia atingir sua órbita jurídica."
(REsp 716.365/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em
07.11.2006, DJ 14.12.2006).
4. Ressalva do entendimento do relator no sentido de que:
(i) O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação
civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde
que esteja configurado interesse social relevante, gênero do qual é
espécie a proteção ao direito do consumidor.
(ii) In casu, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública, com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, em
desfavor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e de
diversas empresas de telefonia, objetivando, em síntese, a proibição
do repasse, pelas concessionárias/autorizatárias, dos valores
relativos à COFINS e à contribuição ao PIS para os consumidores
finais dos serviços de telefonia mediante o detalhamento dos
respectivos valores nas faturas mensais dos serviços telefônicos,
sob o argumento de que o procedimento adotado pelas operadores dos
serviços estaria transformando os consumidores em contribuintes de
fato das referidas contribuições sociais, cujo ônus não lhes caberia
suportar.
(iii) Demanda de nítido caráter consumerista que enseja a
legitimidade, sem interdição legal, do Ministério Público (artigo
1º, parágrafo único, da LACP).
(iv) A nova ordem constitucional erigiu um autêntico "concurso de
ações" entre os instrumentos de tutela dos interesses
transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para
o seu manejo.
(v) O novel artigo 129, III, da Constituição Federal, habilitou o
Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa
de direitos difusos e coletivos, não se limitando à ação de
reparação de danos.
(vi) Hodiernamente, após a constatação da importância e dos
inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar
para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a
Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo.
(vii) Em conseqüência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer
demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob o
ângulo material ou imaterial.
(viii) Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os
interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e
os individuais homogêneos.
(ix) Nas ações que versam interesses individuais homogêneos, esses
participam da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil
pública. A despersonalização desses interesses está na medida em que
o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer
que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que,
por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas
individuais.
(x) A assertiva decorre do fato de que a ação não se dirige a
interesses individuais, mas a coisa julgada in utilibus poder ser
aproveitada pelo titular do direito individual homogêneo se não
tiver promovido ação própria.
(xi) A ação civil pública, na sua essência, versa interesses
individuais homogêneos e não pode ser caracterizada como uma ação
gravitante em torno de direitos disponíveis. O simples fato de o
interesse ser supra-individual, por si só já o torna indisponível, o
que basta para legitimar o Ministério Público para a propositura
dessas ações.
5. Recurso especial desprovido, extingüindo-se a ação civil pública,
em face da carência da ação, ante a ilegitimidade ativa ad causam do
Ministério Público Federal (artigo 267, inciso VI, do CPC),
ressalvando-se o entendimento do relator no sentido da legitimação
do parquet.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, declarar
extinto o processo, sem julgamento do mérito, ante a ilegitimidade
ativa do Ministério Público Federal para propor a ação civil
pública, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que ressalvou o
seu ponto de vista. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito
Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Assistiram o julgamento o Dr. HAMILTON DIAS DE SOUZA, pela parte
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A, Dr. PEDRO DA SILVA DINAMARCO,
pela parte RECORRIDA: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES S/A e Dra. SILVANA
BUSSAB ENDRES, pela parte RECORRIDA: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES
S/A.